TJDFT - 0031700-80.2014.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031700-80.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUZAIR TEIXEIRA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o efeito suspensivo ao recurso interposto perante a Corte Constitucional, apesar de reiteradamente intimada para tanto, motivo pelo qual não há óbice ao recebimento do Cumprimento de Sentença protocolado pelo Distrito Federal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 1.405,25 (mil quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:00:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:18
Outras decisões
-
01/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 09:05
Decorrido prazo de EUZAIR TEIXEIRA NUNES - CPF: *63.***.*50-25 (REQUERENTE) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EUZAIR TEIXEIRA NUNES em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:18
Outras decisões
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
09/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:52
Outras decisões
-
09/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de EUZAIR TEIXEIRA NUNES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 13:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EUZAIR TEIXEIRA NUNES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:27
Outras decisões
-
30/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:23
Outras decisões
-
26/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:57
Outras decisões
-
21/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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