TJDFT - 0028024-45.1995.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:20
Outras decisões
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:03
Expedição de Termo.
-
28/08/2025 17:03
Expedição de Termo.
-
28/08/2025 17:01
Expedição de Termo.
-
28/08/2025 17:01
Expedição de Termo.
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo a desconstituição da penhora dos imóveis abaixo indicados. 2.
Expeça-se termo de desconstituição de penhora dos imóveis abaixo indicados, indicando tanto a numeração única do CNJ (0028024-45.1995.8.07.0001) como o número antigo (55.643/95), da 17ª Vara Cível de Brasília, assim como o nome do credor originário (ONOGRE GIM DA CUNHA – CPF n. *14.***.*20-00), além das partes atuais do processo.
Cartório do Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos – Município de Novo Gama/GO.
ID 243438686.
Matrícula n. 624.
Registro.
AV-1-624 (2013).
ID 243438687.
Matrícula n. 625.
Registro.
AV-1-625 (2013).
Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.
ID 243438684 - Matrícula 91.400, Registro R3-91.400 (2002).
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
ID 243438688.
Matrícula n. 3.695.
Registro.
R-3-3695 (1997).
ID 242743709/242743714 - Matrícula 112.906, Registro R1-112.906 (1997).
ID 242743711/242743714 - Matrícula 112.900, Registro R1-112.900 (1997).
ID 242743709 - Matrícula 112.880.
Registro R1-112.880 (1997).
ID 242743720 - Matrícula 112.886.
Registro R1-112.886 (1997).
ID 242743724 - Matrícula 112.904.
Registro R1-112.904 (1997).
ID 242743727 – Matrícula 112.902.
Registro R1-112.902. (1997).
ID 243438690: Matrícula 112.882.
Registro.
R-1-112.882 (1997).
Matrícula 112.888.
Registro.
R-1-112.888 (1997).
Matrícula 112.890.
Registro.
R-1-112.890 (1997).
Matrícula 112.926.
Registro.
R-1-112.926 (1997).
Matrícula 112.928.
Registro.
R-1-112.928 (1997).
Matrícula 112.930.
Registro.
R-1-112.930 (1997).
Matrícula 112.932.
Registro.
R-1-112.932 (1997).
Matrícula 112.934.
Registro.
R-1-112.934 (1997).
Matrícula 112.936.
Registro.
R-1-112.936 (1997).
Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO ID 242743728 – Matrícula 48.228.
Registro AV-1-48.228 (2024).
ID 242743731 – Matrícula 48.227.
Registro R1-48.227 (2024).
ID 242743736 – Matrícula 48.226.
Registro R1-48.226 (2024).
ID 242743737 - Matrícula 48.225.
Registro R1-48.225 (2024). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:11
Deferido o pedido de ANA LEA RORIZ - CPF: *92.***.*14-20 (EXECUTADO).
-
21/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:56
Outras decisões
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção ao Ofício n. 1490 2025 - UPJ CÍVEL DE ANÁPOLIS-GO (ID 242482669), confiro força de ofício à presente decisão para esclarecer que não há mais valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos (processo n. 0028024-45.1995.8.07.0001, 17ª Vara Cível de Brasília/DF), pois a decisão de ID 222608531 declarou a compensação das obrigações das partes e julgou extinta a execução quanto ao débito principal. 1.1.
Remeta-se cópia desta decisão juntamente com a decisão de ID 222608531. 1.2.
Solicitamos que a resposta faça referência ao processo e partes em epígrafe e seja encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 2.
Encaminhe-se.
Em seguida, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:27
Outras decisões
-
30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:53
Outras decisões
-
17/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:41
Deferido o pedido de ALBIACIR RODRIGUES - CPF: *17.***.*29-87 (INTERESSADO).
-
05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:15
Indeferido o pedido de ALBIACIR RODRIGUES - CPF: *17.***.*29-87 (INTERESSADO)
-
27/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:47
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALBIACIR RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1.
Os pedidos formulados pelos executados no ID 224819465 serão apreciados após a preclusão da decisão de ID 222608531. 2.
Aguarde-se em cartório a preclusão da decisão de ID 222608531. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados relatam que JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS adquiriu créditos da terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES no valor de R$ 5.000.000,00, conforme escritura pública de cessão de crédito de ID 210879672.
Alegam que foram cedidas a atualização monetária e juros moratórios, que totalizam R$ 5.509.718,31.
Descrevem que a cedente ALBIACIR é credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, ora exequente, no valor de R$ 18.666.187,40, em decorrência do processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006 (5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis). 1.1.
Relatam que consta na cessão que JULIO pode receber o montante diretamente do devedor JOSÉ, utilizar em pagamento a terceiros mediante dação em pagamento ou compensação, independente de anuência ou ciência de ALBIACIR.
Assim, JÚLIO passou a ser simultaneamente devedor e credor de JOSÉ, ora exequente. 1.2.
Narram que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis acolheu o pedido de sucessão processual em razão da cessão de crédito, determinando a inclusão de JULIO como credor naqueles autos. 1.3.
Argumentam que o executado JULIO possui débitos com o exequente JOSÉ que alcançam o valor de R$ 5.395.678,35.
Neste contexto, diante da cessão de crédito no valor de R$ 5.509.718,31, passou a ser credor da quantia de R$ 114.039,96. 1.4.
Ressaltam que o pedido de compensação não abrange os valores decorrentes de honorários de sucumbência, que serão garantidos pelos depósitos inseridos na presente demanda. 1.5.
Ao final, pedem a compensação integral do débito, extinguindo o feito em relação ao exequente JOSÉ, liberando o valor penhorado ao executado JULIO, exceto quanto aos valores dos honorários de sucumbência.
Subsidiariamente, pede a compensação com o montante remanescente ao adimplemento do débito, no valor de R$ 190.056,81. 2.
O exequente JOSÉ MARIA DA CUNHA se manifestou (ID 210933825).
Relata que a terceira interessada ALBIACIR possui crédito em desfavor do exequente JOSÉ MARIA no valor de R$ 18.666.187,40 decorrente do processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006.
Assim, entende que a cessão de crédito para o executado JULIO seja proveniente do crédito inicial de ALBIACIR. 2.1.
Alega que ALBIACIR possui preferência de penhora de créditos sobre o executado JULIO, pois requereu a penhora no rosto destes autos anteriormente.
Entende que o valor deveria ser remetido à conta judicial vinculada ao processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006. 2.2.
Ressalta que há crédito de honorários advocatícios que se trata de verba autônoma, que devem ser respeitados no caso de compensação. 3.
A terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES manifestou-se no ID 211169889.
Apresentou anuência total quanto aos pedidos formulados pelos executados no ID 210879667. 4.
A decisão de ID 211900629 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a possibilidade de acordo para solução consensual da lide. 5.
Os executados se manifestaram no ID 213262472.
Reiteram o pedido de compensação e de liberação do saldo remanescente para ALBIACIR, além da liberação do valor de honorários advocatícios. 6.
A terceira interessada ALBIACIR manifestou anuência com o decote dos valores devidos aos advogados do exequente e indicou os dados para expedição de alvará dos valores remanescentes (ID 21327436). 7.
O executado manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 213499413). 8.
Os executados reiteraram o pedido de compensação (ID 213974892). 9.
A decisão de ID 214506451 determinou que as partes informassem o crédito remanescente resultante da compensação nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001 e para que informassem o valor dos honorários advocatícios a ser pago com os créditos disponíveis nas contas judiciais e o destino dos valores remanescentes. 10.
Os executados se manifestaram no ID 217434854.
Ressaltaram que o saldo existente na presente demanda foi fornecido como condição de pagamento da cessão de crédito anexada no ID 210879672. 11.
O exequente se manifestou no ID 217495199.
Sustenta a existência de efeito suspensivo no processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006, em razão do Agravo de Instrumento n. 5869811-45.2024.8.09.0006.
Apresentou o valor que entende ser devido a título de honorários advocatícios, requerendo a expedição do alvará.
Pede a pesquisa de bens dos executados pelo RENAJUD. 12.
Os executados se manifestaram no ID 218799291.
Alegam que a atribuição de efeito suspensivo no mencionado processo não obsta o prosseguimento do feito nestes autos.
Subsidiariamente, pede a suspensão do feito até o julgamento do Agravo 586911-45-TJGO. 13.
O exequente se manifestou no ID 218871676.
Impugna os cálculos apresentados pelos executados, por entender que não há possibilidade de se apurar o crédito remanescente.
Reitera o pedido de expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios. 14.
Os executados concordaram com a liberação de honorários nos valores indicados pelo exequente (ID 219080734). 15.
Os exequentes se manifestaram no ID 219247519.
Informam que os honorários decorrentes da penhora dos processos 0053819-91.2011.8.07.0001 e 0742101-70.2022.8.07.0001 foram objeto de transação, tendo o credor dos honorários concordado em extinguir as penhoras que guarneciam o referido crédito.
Reitera o pedido de compensação. 16.
O exequente informou os dados bancários no ID 219787357. 17.
Os executados reiteraram seus argumentos (ID 220891530). 18.
A decisão de ID 221414464 homologou o acordo firmado entre as partes quanto aos honorários e determinou a expedição de alvará no valor de R$ 235.293,34, que foi feito no ID 221571601. 19.
A certidão de ID 221581847 indicou que ainda consta nas contas judiciais o saldo atualizado de R$ 617.851,13. 20.
Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de compensação. 21. É o breve relato. 22.
Foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão de crédito entre ALBIACIR RODRIGUES e JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS no processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006, conforme escritura de ID 210879672, que podem ser utilizadas para compensar também o crédito nestes autos. 23.
Nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001 houve compensação entre o crédito e débito que as partes possuíam (JOSE MARIA DA CUNHA x JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS), utilizando a mesma cessão de crédito. 24.
Consta na escritura: “(...) pela cedente me foi dito que, a justo título é senhora e legítima possuidora dos créditos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que por esta escritura cede ao cessionário o valor acima descrito, e desde logo cede e transfere ao mesmo cessionário toda a posse, domínio, direito e ação, para que dele pudesse, usar, gozar e livremente dispor, como melhor lhe aprouvesse (...)” 25.
Consta ainda os termos do acordo de cessão, com menção às cláusulas do contrato (destaque nosso): 1.
A CEDENTE é Credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, CPF: *03.***.*52-00, em decorrência da AÇÃO CIVEL DE DISSOLUÇÃO DE" SOCIEDADE FATO (TJGO 0069774-89.1994.8.09.0006), transitada em julgado em 29/05/2006, atualmente em fase de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL (TIGO 5658234-25.2022.8.09.0006), distribuída por dependência em 26/10/2022,com valor atualizado de R$ 18.666.187,40 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) mais acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. 2.
A CEDENTE, por esta escritura e melhor forma de direito, CEDE E TRANSFERE, como de fato fica cedido e transferido ao CESSIONÁRIO parte do crédito de sua titularidade descrito na cláusula primeira, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que será acrescido dos acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, desde a data da lavratura desta escritura até a data do efetivo proveito judicial ou extrajudicial dos créditos. 3.
O preço da presente cessão e demais condições foram acordadas pelas partes em instrumento particular de inteira ciência e acordo, o qual faz parte integrante e complementar da presente, pelo que a CEDENTE, dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante do crédito cedido e seus acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, podendo recebê-lo diretamente do devedor, utilizá-lo em pagamento a terceiros, mediante dação em pagamento, compensação, oferecê-lo em garantia de qualquer modalidade em juízo ou fora dele, cedê-lo total ou parcialmente a terceiros independentemente de anuência ou ciência da CEDENTE, enfim, usar, fruir e dispor do referido crédito como melhor lhe aprouver, assim considerada a titularidade que lhe é transmitida por meio desta escritura, sem cláusula, condições, ônus ou encargos de qualquer espécie, comprometendo-se a CEDENTE a todo tempo, fazer a presente cessão de crédito boa, firme e valiosa. 4.
Nada além do preço que foi ajustado e pago é ou será devido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE, conforme condição de pagamento contida na cláusula terceira, em virtude desta cessão. 5.
O CESSIONÁRIO poderá cobrar o crédito cedido nos Processos referidos na cláusula primeira, em nome da CEDENTE, ainda que em seu exclusivo interesse, conforme cláusula-mandato constante desta escritura. 6.
A presente cessão é realizada de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeito a termo ou condição.6.1.
A CEDENTE não responderá pela solvência ou pontualidade do devedor, mas responderá integralmente pela evicção. 7.
A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluindo-se de forma expressa cláusula em que mencione rescisão e/ou arrependimento. 8.
A CEDENTE compromete-se ainda, a não transferir os direitos aqui cedidos a outrem, sob pena de responder civil e criminalmente por ato danoso ao CESSIONÁRIO. 9.
A CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, sob pena de arcar com as responsabilidades legais, bem como responder judicialmente pelos prejuízos decorrentes de qualquer cobrança ou reserva que eventualmente vier a ocorrer sobre o crédito aqui cedido. 10.
A CEDENTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que não onerou ou usou o seu crédito contido nos autos do processo em pagamento ou compensação, que não cedeu anteriormente os créditos da Ação ou da Execução referidas na cláusula primeira, total ou parcialmente, e que não outorgou procuração a ninguém com poderes para alienar ou onerar a Ação ou a Execução ou algum direito relativo aos Processos referidos na cláusula primeira. 11.
A CEDENTE outorga os poderes para o CESSIONÁRIO se habilitar nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira, podendo para tal constituir advogados com poderes da cláusula "ad judicia", para praticar, em foros judiciais e extrajudiciais, em qualquer serventia, vara ou tribunal, em repartições e órgãos da administração pública direta e indireta, e, ainda, perante particulares ou empresas privadas, todos os atos necessários ao proveito judicial ou extrajudicial dos créditos cedidos, com poderes especiais para receber e dar quitação, levantar alvarás nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira até o limite do crédito cedido incluindo os acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, perante qualquer instituição bancária. 26.
A compensação é forma de extinção recíproca das obrigações, traduzindo-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira.
O sentido do instituto jurídico da compensação é evitar um pagamento dúplice, por ser mais simples e econômico, quando entre as mesmas pessoas existem diversas relações de débito e crédito.
Assim, essas obrigações recíprocas devem extinguir-se, na medida em que os valores podem ser compensados (debiti et crediti inter se contributio). 27.
O instituto está previsto no artigo 368 do Código Civil: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Para tanto, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o art. 369 do mesmo diploma. 28.
Nestes autos, JOSÉ MARIA DA CUNHA é credor e JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS devedor. 29.
Nos autos do processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 (5ª Vara Cível de Anápolis), é credora a Sra.
ALBIACIR RODRIGUES e devedor JOSÉ MARIA DA CUNHA. 30.
ALBIACIR RODRIGUES, por sua vez, cedeu o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. 31.
Verifico a existência de uma escritura pública de cessão de crédito (ID 210879672), que atesta a existência do negócio jurídico de cessão. 32.
Dessa forma, JÚLIO teria se tornado, ao mesmo tempo, credor e devedor de JOSÉ, o que permitiria a compensação. 33.
Com base nos documentos referentes ao processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 (5ª Vara Cível de Anápolis), foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão. 34.
Não merece prosperar o argumento do executado de que o instrumento de cessão não permite ao executado cobrar o débito em nome próprio, mas apenas em nome de ALBIACIR.
Isso porque o executado não vem aos autos propriamente cobrar um débito, mas requerer a declaração da compensação. 35.1.
Do mesmo modo, as penhoras no rosto dos autos não impedem a declaração da compensação. 36.
Existe o crédito cedido de R$ 5.000.000,00, do qual JÚLIO é credor e JOSÉ é devedor (ID 210879672). 37.
Há o débito perseguido nestes autos de R$ 1.015.048,40 (ID 205492993), no qual JOSÉ é credor e JÚLIO é devedor.
Ressalto que o cálculo do débito inclui o débito principal e os honorários advocatícios, que já foram levantados (ID 221414464 - R$ 235.293,34). 38.
Assim, o crédito cedido é mais que suficiente para extinguir totalmente o débito principal perseguido nestes autos. 39.
Ante o exposto, DECLARO a COMPENSAÇÃO das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução quanto ao débito principal, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 40.
Intimem-se. 41.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para expedição do alvará dos valores dos valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 221581847) para a conta da terceira interessada ALBIACIR (ID 21327436). 42.
Na mesma oportunidade, manifeste-se as partes sobre os registros de penhora e constrições nos autos para que sejam revertidas.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:17
Deferido o pedido de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO).
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19/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:28
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE), JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO).
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16/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:26
Outras decisões
-
09/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:08
Outras decisões
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento n. 0737734-35.2024.8.07.0000. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se o prazo descrito na decisão de ID 210071980. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 208680365).
Alegam que houve bloqueio de valores de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ que não são executados.
Dizem que as partes são herdeiras de ORLANDO RORIZ e que não podem responder com seu patrimônio pessoal, porquanto extrapola o patrimônio do espólio, uma vez que não há inventário ou indicativo de herança por elas.
Assim, pedem a desconstituição das penhoras realizadas em nome de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ. 2.
A decisão de ID 208988451 determinou a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a impugnação à penhora e dos executados para apresentar os extratos das contas que sofreram constrição. 3.
Os executados apresentaram os extratos de ID 209607569 a 209607577.
Informam que os valores bloqueados da conta de LEDICE RORIZ são provenientes de seu salário, sendo impenhoráveis. 4.
O exequente se manifestou no ID 209827567, alegando que não foi comprovado que os valores não são parte do quinhão recebido de herança.
Ressalta que os bens do falecido se encontram na posse de seus herdeiros.
Alega que os executados atuam em nome do falecido, mesmo sem a abertura do inventário, como artifícios para evitar a execução.
Assim, pede a rejeição da impugnação à penhora. 5. É o breve relato. 6.
A impenhorabilidade de bens está descrita no art. 833 do Código de Processo Civil. 7.
Entretanto, o caso dos autos possui uma peculiaridade, porquanto, de fato, os executados LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ ingressaram no polo passivo após a morte do executado ORLANDO RORIZ, na condição de herdeiros. 8.
Além disso, há bens imóveis penhorados que ultrapassam o valor do débito remanescente. 9.
Deste modo, resta prudente a desconstituição das penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD. 10.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e promovo o desbloqueio das penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD, conforme documentos em anexo. 10.1.
Ressalto que a ordem de desbloqueio costuma ser atendida pelos bancos em até 2 (dois) dias úteis. 10.2.
Os valores bloqueados dos demais réus foi ínfimo, razão pela qual promovo também o desbloqueio, pela mesma fundamentação acima. 11.
O exequente apresentou os embargos de declaração de ID 209830430.
Pede a reconsideração da decisão de ID 208636080, pois não foi acolhido o pedido de levantamento de valores. 12.
Os executados apresentaram contrarrazões (ID 209907874). 13. É o breve relato. 14.
Os embargos de declaração tem o escopo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 15.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 16.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 17.
Não verifico nos autos quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 18.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 209830430. 19.
Não é possível identificar os executados que o advogado ANDRÉ RORIZ BUENO representa na petição de ID 209883974. 20.
Ante o exposto, traga o Advogado nova petição com seus pedidos, indicando o nome de todas as partes que representa e a procuração outorgada a cada uma delas, incluindo a de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEUS. 21.
Prazo: 5 (cinco) dias. 22.
Considerando que os executados não indicaram bens à penhora, intime-se desde logo o credor para indicar bens ou requerer o leilão de algum dos imóveis penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 00:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O terceiro ALBIACIR RODRIGUES apresentou embargos de declaração de ID 208721718 contra a decisão de ID 208636080.
Sustenta que a decisão juntada determinava que ele próprio trouxesse a estes autos a determinação daquele Juízo.
Pede o deferimento da juntada da decisão e a realização das determinações ali contidas. 2.
De uma atenta análise da decisão de ID 208151457, verifico que, de fato, o Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, que julga o processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 determinou que ALBIACIR RODRIGUES encaminhasse a decisão com força de ofício a este Juízo. 3.
Ante o exposto, revogo os itens 8 e 8.1 da decisão de ID 208636080.
Determino a manutenção de ALBIACIR RODRIGUES no cadastro de terceiros interessados. 4.
Esclareço que a penhora já foi registrada nestes autos, conforme decisão de ID 141461455 e termo de ID 141887841 e que será procedida a transferência de valores após a devida análise de eventuais preferências legais, dentre outras questões de fato e de direito. 5.
Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 208680365).
Alegam que houve bloqueio de valores de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ que não detém a qualidade de executados.
Dizem que as partes são herdeiras de ORLANDO RORIZ e que não podem responder com seu patrimônio pessoal, pois extrapola o patrimônio do espólio, impondo que respondam com seus bens pessoais, uma vez que não há inventário ou indicativo de herança por elas.
Assim, pede a desconstituição das penhoras realizadas em nome de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ. 6.
Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intimem-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 7.
No mesmo prazo, intime-se os executados para apresentar os extratos das contas que sofreram constrição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 205492993 determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito remanescente (R$ 190.056,81). 2.
Os executados apresentaram embargos de declaração de ID 206454180.
Reiteram o pedido de desconstituição da penhora dos imóveis ainda penhorados.
Pedem a fixação de honorários de sucumbência em razão do excesso de cobrança. 3.
Os exequentes pedem a expedição de alvará dos valores já disponíveis nas contas judiciais (ID 206883003). 4.
O autor apresentou contrarrazões (ID 207593475).
Pede a rejeição dos embargos. 5.
O terceiro ALBIACIR RODRIGUES pede a transferência de todo o valor depositado judicialmente nos autos para a conta judicial dos autos n. 5658234-25.2022.8.09.0006, 1ª Vara Cível de Anápolis/GO (ID 208147887). 6. É o breve relato. 7.
Indefiro, neste momento, o requerimento de levantamento de valores em favor do credor, pois ainda há penhoras no rosto dos autos que aparentemente ultrapassam o valor disponível nas contas judiciais vinculadas aos autos, conforme termos de ID 141887841 e 137183399. 8.
Quanto à petição de ALBIACIR RODRIGUES, esclareço que a comunicação com este Juízo é realizada formalmente por meio de ofício e registro nos autos, sendo desnecessária a sua atuação no feito, sob pena de tumulto processual. 8.1.
Promova a Secretaria o descadastro de ALBIACIR RODRIGUES dos autos. 9.
Passo à análise dos embargos de declaração de ID 206454180. 10.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 11.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 12.
Assim, a questão relativa à desconstituição da penhora desafia recurso próprio. 13.
No caso dos autos, a apuração do débito exequendo através de perícia contábil não enseja a condenação em honorários advocatícios por excesso.
Isso porque a perícia foi realizada apenas para ajuste dos cálculos devido à complexidade da demanda.
A condenação em honorários só seria devida no caso de acolhimento de embargos à execução, no caso dos autos. 14.
Assim, inexiste omissão a ser sanada na decisão embargada. 15.
Ante o exposto, rejeito os embargos de ID 206454180. 16.
Como não houve pagamento do débito remanescente, considerando a ordem de penhora de bens do art. 835 do CPC, promovo nova ordem de pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 17.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/08/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:49
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da concordância da parte autora (ID 203378824) e da parte ré (ID 203266883), homologo os cálculos apresentados no ID 195269917 e 200034326. 2.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos 50 % (cinquenta por cento) restantes do valor dos honorários, nos mesmos termos do ID 195728413. 3.
Em seguida, promova a juntada do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 4.
Anote-se o valor do débito: R$ 190.056,81. 5.
Os executados pedem o levantamento da penhora sobre os bens imóveis penhorados (ID 203266883). 6.
O exequente discorda do pedido, em razão de ainda haver saldo remanescente pendente de pagamento (ID 205252874). 7.
Verifico que, conforme os cálculos apresentados pela perícia contábil no ID 195269917, ainda resta pendente o pagamento no valor de R$ 190.056,81 pelos executados: Considerando o saldo de R$ 824.991,59 depositados em quatro contas judiciais junto ao Banco de Brasília, existia, em setembro/2023, diferença a ser recolhida pelos requeridos em favor do Autor no valor de R$ 190.056,81. 8.
Assim, indefiro, por hora, o levantamento das penhoras até a quitação integral do débito. 9.
Intimem-se os executados para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de ANA LEA RORIZ - CPF: *92.***.*14-20 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de liberação de bens penhorados apresentado pelas partes executadas na Petição de ID 203266883. 2.
Após, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação da homologação do laudo pericial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:58
Outras decisões
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:04
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 185124403 determinou a realização de perícia contábil para a apuração do débito remanescente em favor dos exequentes. 2.
O laudo foi apresentado no ID 195269917, constando que a diferença a ser recolhida pelos executados em favor do exequente é de R$ 190.056,81. 3.
Os executados se manifestaram no ID 198170239.
Pedem o esclarecimento se houve a dedução dos valores levantados pelo exequente: R$ 79.219,59 (principal de R$ 55.518,83 + acréscimos legais - ID 142043969) e R$ 182.808,93 (ID 144204861).
Pedem a desconstituição da penhora sobre os demais bens imóveis. 4.
O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 198399714). 5. É o breve relato. 6.
Inicialmente, esclareço que a desconstituição da penhora só será apreciada após a conclusão dos trabalhos periciais, com intuito de evitar tumulto processual. 7.
Remeta-se os autos ao Il.
Perito nomeado para esclarecer o questionamento formulado pelos executados no ID 198170239, quanto à inclusão nos cálculos dos valores levantados ali descritos. 8.
Prazo: 10 (dez) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de ANA LEA RORIZ - CPF: *92.***.*14-20 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:51
Publicado Laudo em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Requer-se a juntada do Laudo Pericial Contábil e que seja efetuado o depósito de 50% (cinquenta porcento) dos honorários periciais previamente depositados. -
01/05/2024 08:47
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 191491450, na qual foi designada a perícia nos seguintes termos: "...LUIZ CARLOS E SILVA, CRC-DF 013783/O-8, Perito-Contador cadastrado no CNPC sob o nº 2690, habilitado nos termos dos artigos 149 e 156 a 158 do Código do Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, perito judicial nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, informar o início dos trabalhos periciais, para cumprimento do previsto no art. 474 do CPC.
Para ciência das partes e respectivos assistentes técnicos, informo que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 05/04/2024 e que os mesmos serão efetuados na QE 04, Conjunto D, casa 164, Guará I – Brasília (DF).
Considerando que este Perito atualmente vem exercendo cargo em empresa pública com horário de expediente das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00, os trabalhos estão sendo executados em períodos não conflitantes, ou seja, à noite e nos finais de semana e feriados.
Dado os documentos constantes dos autos, a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, não vejo necessidade de reunião prévia, presencial ou por meio videoconferência, com os assistentes técnicos das partes.
Me coloco à disposição das partes para eventuais esclarecimentos a respeito do andamento dos trabalhos por meio do Telefone: (61) 98360-4466; e, e-mail: [email protected]..." Aguarde-se o laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:21:35.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o i. perito quanto aos depósitos de honorários -ID 187641452 e ID 190701919 - Se positivo, nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, deverá agendar data de realização de perícia.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:53:35.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção às petições de ID 186222597 e 186444095, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar nos autos o comprovante de depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Destaca-se que após 30 dias corridos do depósito da primeira parcela, deverá ser apresentado aos autos o comprovante de depósito da segunda parcela (R$ 1.500,00 - um mil e quinhentos reais) a fim de que seja dado início aos trabalhos periciais.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:07:11.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o i. perito intimado a se manifestar quanto a proposta de parcelamento de seus honorários - ID 186222597 Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 16:09:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:48
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:13
Outras decisões
-
11/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:52
Outras decisões
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:38
Nomeado perito
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:49
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:18
Outras decisões
-
16/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/10/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:38
Outras decisões
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:26
Outras decisões
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:26
Outras decisões
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:42
Outras decisões
-
17/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:53
Outras decisões
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
06/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:59
Outras decisões
-
23/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:10
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:43
Outras decisões
-
12/05/2023 08:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ALBIACIR RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de METROPOLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JCAR DESPACHANTES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:49
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
19/12/2022 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JCAR DESPACHANTES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:58
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 12:25
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:07
Expedição de Termo.
-
08/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/11/2022 11:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JCAR DESPACHANTES LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JCAR DESPACHANTES LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2022 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JCAR DESPACHANTES LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 11:34
Expedição de Termo.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
18/09/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:44
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEANA RORIZ em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO RORIZ em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA LEA RORIZ em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA LEILA VIEIRA RORIZ em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LENIRA RORIZ em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 05/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/06/2022 17:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/1995
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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