TJDFT - 0721355-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 20:48
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA EXECUTADO: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 221490710.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/12/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:58
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA - CPF: *40.***.*22-77 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/10/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA EXECUTADO: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da empresa, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
No caso dos autos, verifico que ainda não foi realizada pesquisa de bens no sistema SISBAJUD na modalidade reiterada.
Assim, atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA EXECUTADO: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da parte final da decisão ID intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito., "intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.". Águas Claras - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 16:59:09.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA EXECUTADO: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA DECISÃO Requer a parte exequente a expedição de ofício para as principais administradoras de Cartão de Crédito, com a finalidade de que sejam penhorados os recebíveis da parte executada.
Indefiro o pedido formulado, porquanto tal medida resultaria, invariavelmente infrutífera, posto que redundaria, para fins de expropriação, nas medidas já adotadas por este Juízo, quais sejam, tentativa de penhora de bens via SISBAJUD.
De outro lado, defiro o pedido de penhora de bens nos endereços da executada.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento nos endereços indicados ao ID. 209893004.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:12
Outras decisões
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05/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:03
Outras decisões
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22/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em desfavor MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA, partes qualificadas.
O requerente relata que em 09/03/2023 realizou a compra junto à parte requerida de material para concretagem no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) pago em 4 parcelas de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).
Narra que não obstante tenha sido acordado que o material seria entregue em 14/03/2023 o requerido o informou que o caminhão que faria a entrega da carga tinha apresentado defeitos e que o material só poderia ser entregue em 17/03/2023.
Na data combinada o requerente foi contatado pela parte requerida e informado que o caminhão estava atolado próximo ao local de entrega.
Para que a questão fosse resolvida o requerente passou o telefone do empreiteiro responsável pela obra para que alinhassem a questão da entrega.
Afirma que em 20/03/2023 o responsável pela obra entrou em contato com o requerente questionando sobre o concreto, oportunidade em que percebeu que a entrega não tinha sido realizada.
Após entrar em contato com a requerida o requerente foi informado que o concreto teria sido despejado no terreno vizinho, para que o caminhão fosse desatolado e que não seria possível realizar nova entrega do material, pois ficaria no prejuízo.
Requer que seja a requerida condenada: a) a lhe restituir o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais); b) ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) referente às diárias dos pedreiros (que teriam sido contratados para receber o material); c) a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida em sua defesa afirma que em 17/03/2023 foi comunicado ao requerente que a entrega poderia restar prejudicada em razão das condições climáticas.
Sustenta que a terra estava molhada e que não existia trajeto para o local de despejo da mercadoria.
Dessa forma, por sugestão dos funcionários do requerente teria realizado o trajeto passando pelo terreno vizinho.
Ocorre que o caminhão ficou atolado no local e devido ao risco de tombamento precisou despejar o concreto no local.
Alega que o local de despejo do material não passava de 25 metros de distância do local desejado pelo requerente e que se a entrega não ocorreu a contento a culpa foi do demandante, que não forneceu meios para ocorresse como desejado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental e oral produzidas, verifica-se assistir parcial razão ao requerente.
Com efeito, a nota fiscal anexada (id 156191246), o comprovante de pagamento do serviço (id 156191245), os prints de conversas com a parte requerida (id 156191247), os vídeos e fotos (id 156189138 e 156189140), aliados aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento mostram-se suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços e o inadimplemento contratual pela requerida.
De fato, ainda que a requerida alegue que a entrega do produto não ocorreu a contento porque a parte requerente não teria fornecido os meios para entrega não logrou provar que o demandante tenha tido qualquer responsabilidade no ocorrido.
Ademais, ainda que a requerida alegue que o local de despejo seria próximo ao local desejado pelo demandante, tal alegação não afasta o inadimplemento contratual da parte, sobretudo porque no depoimento da testemunha Leomar (pedreiro contratado), este afirma que não seria possível utilizar o material despejado no lote vizinho por ser muito distante.
Nesse contexto, configurada a inexecução total dos serviços contratados a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor desembolsado pelo requerente, no importe de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
No que concerne ao pleito de indenização a título de danos materiais das diárias dos pedreiros (que teriam sido contratados para receber o material), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tenho que não merece prosperar, vez que ausente qualquer prova do pagamento do mencionado valor aos funcionários, bem como que eles teriam comparecido à obra exclusivamente para receber o material.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o autor.
In casu, os fatos ocorridos não demonstram qualquer violação aos atributos de personalidade do requerente, caracterizando, tão somente, o mero inadimplemento contratual, sem que haja a comprovação de dano ou conduta apta a ensejar a título de danos extrapatrimoniais, mormente diante de maiores repercussões ou consequências psicológicas a justificar esse pleito.
Destaca-se que a conduta da demandada não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil/2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, para configuração dos danos morais, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos ou transtornos do cotidiano.
Conforme assinalado, no caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o mero descumprimento contratual e que fosse capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes e, por consequência, CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente do desembolso (09/03/2023 - id. 156191245) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/08/2023 – id. 169969885).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 03:03
Publicado Ata em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/02/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 02:27
Publicado Ata em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA CERTIDÃO Seguem a ata de audiência e as gravações dos depoimentos, por videoconferência e gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Conforme determinado na Ata de audiência, certifico que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO determinada no presente processo será realizada de forma híbrida, de modo que a testemunha FRANCISCO será ouvido presencialmente neste Fórum e os demais podem comparecer virtualmente, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/02/2024, às 13h30.
O link para participar da referida audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxYjBhZjQtMjA0Ny00ZmFmLTg3YzAtYzVkZWNmNDk5ZTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdb8568-fce4-4719-89b2-52cea6b4da8b%22%7d Certifico ainda que, nesta data, intimei a testemunha Francisco acerca da data, horário e que será na modalidade presencial, por meio de seu número de Whastapp.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:47:37. -
01/02/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/02/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 16:56
Outras decisões
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Outras decisões
-
29/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar, eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:42
Outras decisões
-
18/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/09/2023 13:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:25
Outras decisões
-
03/07/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:05
Outras decisões
-
26/05/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:32
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA - CPF: *40.***.*22-77 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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