TJDFT - 0701921-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA GRACIOLENE DO NASCIMENTO VERAS LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA GRACIOLENE DO NASCIMENTO VERAS LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA GRACIOLENE DO NASCIMENTO VERAS LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701921-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GRACIOLENE DO NASCIMENTO VERAS LIMA EXECUTADO: ELIANE FERNANDA DE FARIAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Verifico que a parte executada não comprovou a garantia do juízo aos embargos de execução no prazo de 5 (cinco) dias concedido pela decisão ID 165233403, inclusive deixando de impugnar o bloqueio de valores efetuado no ID 165213885.
Alega a devedora que se trata da exceção de pré-executividade com pedido de gratuidade da justiça.
Conforme consabido que os Juizados Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei 9.099/95 que estipula em seus artigos 54 e 55 a regra da gratuidade da jurisdição especial, pela qual prevalece a isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, com ressalvas únicas e específicas para as hipóteses de litigância de má-fé e não provimento de eventual recurso aviado.
Não há falar no pedido de gratuidade da justiça.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação.
No caso, não há nulidade passível de ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, já que o objeto da presente execução é a satisfação do saldo da obrigação fixada no título extrajudicial.
Além disso, a diligência citatória foi realizada de forma regular e válida, uma vez que a parte executada nem sequer manifestou negação ou equívoco quanto ao seu número de telefone ou às mensagens ao oficial de justiça no momento de citação eletrônica ID 153648622. À conta do exposto, indefiro a pretensão deduzida e determino o prosseguimento da execução forçada do saldo devedor em aberto.
Intime-se a exequente para declinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária para fins de depósito.
Com a resposta, promova a Secretaria a transferência de valores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701921-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GRACIOLENE DO NASCIMENTO VERAS LIMA EXECUTADO: ELIANE FERNANDA DE FARIAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Verifico que a parte executada não comprovou a garantia do juízo aos embargos de execução no prazo de 5 (cinco) dias concedido pela decisão ID 165233403, inclusive deixando de impugnar o bloqueio de valores efetuado no ID 165213885.
Alega a devedora que se trata da exceção de pré-executividade com pedido de gratuidade da justiça.
Conforme consabido que os Juizados Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei 9.099/95 que estipula em seus artigos 54 e 55 a regra da gratuidade da jurisdição especial, pela qual prevalece a isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, com ressalvas únicas e específicas para as hipóteses de litigância de má-fé e não provimento de eventual recurso aviado.
Não há falar no pedido de gratuidade da justiça.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação.
No caso, não há nulidade passível de ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, já que o objeto da presente execução é a satisfação do saldo da obrigação fixada no título extrajudicial.
Além disso, a diligência citatória foi realizada de forma regular e válida, uma vez que a parte executada nem sequer manifestou negação ou equívoco quanto ao seu número de telefone ou às mensagens ao oficial de justiça no momento de citação eletrônica ID 153648622. À conta do exposto, indefiro a pretensão deduzida e determino o prosseguimento da execução forçada do saldo devedor em aberto.
Intime-se a exequente para declinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária para fins de depósito.
Com a resposta, promova a Secretaria a transferência de valores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:39
Indeferido o pedido de ELIANE FERNANDA DE FARIAS - CPF: *88.***.*94-00 (EXECUTADO)
-
27/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701921-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GRACIOLENE DO NASCIMENTO VERAS LIMA EXECUTADO: ELIANE FERNANDA DE FARIAS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Os Juizados Especiais possuem processualística própria, inclusive em relação ao procedimento relativo à execução de título executivo judicial e seu respectivo meio de defesa.
Nesse sentido, conforme consta do mandado de citação da parte requerida, o prazo para oferecimento de Embargos à Execução possui como peculiaridade de ser apenas cabível com a integral garantia do Juízo, a teor do § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
Tanto assim que, aliado ao princípio regente do rito, a conciliação, foi determinada a designação nos autos principais, oportunidade na qual, conforme já consta do mandado, a parte executada, de que terá o prazo de cinco dias úteis após a realização da audiência de conciliação para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal, desde que garanta o juízo com o depósito/penhora da integralidade dos valores em execução, a teor do § 1º do art.53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa).
Assim, nessa conjuntura, ausente a comprovação da garantia do Juízo, INDEFIRO, por ora, a tramitação dos presentes Embargos, em razão da ausência do pressuposto para seu conhecimento, qual seja, a garanta do Juízo, devendo a parte Executada/Embargante, caso queira, garantir o Juízo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Intime-se a parte devedora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:31
Indeferido o pedido de ELIANE FERNANDA DE FARIAS - CPF: *88.***.*94-00 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:23
Outras decisões
-
23/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:34
Outras decisões
-
23/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA GRACIOLENE DO NASCIMENTO VERAS LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/05/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:18
Outras decisões
-
17/02/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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