TJDFT - 0706616-97.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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05/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:41
Homologada a Transação Penal
-
22/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706616-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com razão o exequente.
Por ocasião da certidão de ID-158634623 o cartório deste juízo certificou que, embora não tenha havido confirmação do recebimento da citação por e-mail, ela foi encaminhada novamente via whatsapp e recebida pelo réu, o qual, inclusive, encaminhou cópia da sua carteira de identidade (ID-158634623), o que torna regular a citação.
Ademais, a despeito de citado, não compareceu à sessão conciliatória.
Assim, com vistas a evitar prejuízo pra parte autora, entendo por bem REVOGAR a decisão de ID-165090687 e determinar o regular processamento do feito.
Segundo a tônica dos Juizados Especiais, deverão ser observados os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Nesse sentido e em observância à própria interpretação decorrente do Enunciado n. 145 do FONAJE (a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS), este Juízo adota o procedimento de, mostrando-se perfunctoriamente hígida a petição inicial, determinar de imediato a designação de audiência de conciliação.
Entretanto, caso não seja possível o acordo e se torne possível o prosseguimento quanto às constrições cabíveis, efetivada a penhora, inclusive a de valores depositados em contas, por intermédio do BACENJUD, deverá ser observado, necessariamente, o procedimento previsto na legislação especial.
I.
Sendo assim, frustrada a tentativa de conciliação inicial, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora "on-line"), via convênio BACENJUD firmado entre TJDFT e CNJ, na modalidade "teimosinha" (30 dias).
Eventual bloqueio será convertido imediatamente em penhora, conforme recomendação do FONAJE - Enunciado de nº: 140 (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
II.
Em caso de resultado negativo do BACENJUD, promova-se de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: Se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; III.
Em qualquer das hipóteses de penhora acima indicadas (bacenjud e renajud), em caso de sucesso da(s) medida(s), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, logo em seguida, deverá ser designada audiência de conciliação, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimadas, inclusive a demandada, sendo que esta deverá ser cientificada formalmente para que, caso queria, a poderá apresentar embargos por ocasião da nova assentada.
IV.
Na hipótese de penhora por meio do RENAJUD, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a)(s) requerido/Executado(a)(s) (art. 841 e parágrafos do CPC), ficando desde já nomeado depositário o exequente, acaso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o qual também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
V.
Nos termos do art. 212, § 2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI.
Se todas as diligências resultarem negativo por falta de bens, se ainda não existir a informação do credor de que desconheça bens do devedor, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Adotem-se as providências pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/07/2023
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02/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706616-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
A citação por sua própria natureza constitui, indiscutivelmente, o ato mais importante do processo, sem o qual, aliás, o mesmo sequer se formaliza.
Justamente neste espírito, a própria Lei 9.099/95 instituiu em seu art.18, inciso I, que o ato citatório haverá de ocorrer, regra comum, por correspondência e pessoalmente ou como queira em "mão própria".
Entretanto, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, tanto assim que, conforme ID-111097605 foi expedido mandado de citação a ser cumprido virtualmente, por whatsapp.
Entretanto, conforme certificado pela Secretaria do Juízo, a parte requerida não sinalizou a confirmação do recebimento da citação.
Nessa conjuntura, não tendo havido o retorno da confirmação do recebimento dos atos citatórios, com fundamento no art. 4º-A da referida Portaria Conjunta, DECLARO NULA A CITAÇÃO da parte requerida.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que forneça o endereço eletrônico válido, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:30
Outras decisões
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11/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/04/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/04/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/04/2023 00:42
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/02/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:51
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/09/2022 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/06/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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