TJDFT - 0708679-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708679-61.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO aduzindo a autora que, em março/2023, compareceu ao estabelecimento da requerida e teve seu crédito negado por uma suposta dívida no valor de R$ 85,40 que alega desconhecer.
Entretanto, confirma que possui um cartão de crédito “ATACADÃO CARREFOUR”, todavia, informa que nunca o desbloqueou.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, junto com o Banco CSF S/A, apresentou defesa de ID170024971, arguindo preliminarmente a ilegitimidade da ré e pugnando pela substituição processual pelo referido banco.
No mérito, confirmou que a autora possui relação contratual atinente ao referido cartão e que os valores gerados em fatura corresponderiam ao serviço, igualmente contratado, denominado SMS CONTROLE TOTAL.
Impugnou a integralidade da pretensão.
Conforme narrado, a requerida arguiu sua ilegitimidade passiva e pugnou pela substituição processual pela administradora do cartão.
Entretanto, sem razão.
Conforme consabido, as condições da ação são aferidas em abstrato pela teoria da asserção, sendo possível dimensionar a partir da inicial a pertinência subjetiva com a ora requerida, uma vez que a suposta cobrança abusiva e a negativa de compra teriam sido causadas pela ré ATACADÃO.
Ademais, possível que a parte autora eleja quem deverá responder aos termos de sua demanda, não sendo lícito a terceiro pretender a alteração subjetiva da lide, à conta de seu critério discricionário, razão pela qual afasto a preliminar arguida e indeferido o pedido de integração à lide do Banco CSF S/A.
Quando ao mérito, propriamente dito, muito embora a demandante alegue em sua inicial que “os débitos cobrados se trata de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado pela Autora em relação aos débitos da Requerida, haja vista que o Cartão não foi usado e muito menos desbloqueado”, o fato é que restou comprovado no feito, tanto a partir da confissão constante da própria inicial, como a partir das provas colacionadas na defesa de ID170024971, que a demandante celebrou de forma hígida o contrato de concessão de cartão de crédito no estabelecimento comercial da ré e, no mesmo momento, anuiu com a contratação do serviço de envio de mensagens SMS para o controle das compras eventualmente realizadas no cartão.
Conferindo verossimilhança às alegações da requerida, foi acostada à defesa, a confirmação biométrica por foto realizada no ato da contratação do cartão de crédito, sendo, portanto, incontroverso no feito que a relação contratual objeto dos autos é manifestamente hígida e preenche os requisitos de validade de um negócio jurídico, não havendo como se albergar a pretensão declaratória da autora, dada a comprovação da lisura do cartão e da contratação do serviço de mensagens SMS.
De outro lado, no tocante aos danos morais pleiteados, os documentos que instruem a inicial, em especial o de ID165238516, demonstram a temeridade do pedido da demandante.
Isso porque, a todo tempo tentou induzir o Juízo em erro, alegando que a autora teve seu crédito negado no mercado em virtude da negativação promovida pela ré, mesmo o espelho de ID165238516 demonstrando que se trataria apenas de proposta de acordo e não de uma inscrição em cadastro de devedor.
De forma a extirpar qualquer dúvida e diante da insistência da autora em aduzir que seus dados tinham sido inseridos pela ré no rol de maus pagadores, os autos foram baixados em diligência e oficiado ao sistema SERASAJUD, pela decisão de ID176898558, tendo sido recepcionado o ofício de ID180815257 que contém a notícia de que a demandante NÃO foi inserida pela ré nos referidos cadastros.
As circunstâncias permitem concluir o propósito deliberado da autora, desde a inicial da ação e sustentada ao longo do feito, de alterar a verdade dos fatos, numa clara tentativa de ludibriar o Juízo e conduzi-lo a erro, no propósito de alcançar a indenização postulada, ficando desde já cientificada que eventual reiteração da conduta importará na aplicação das penalidades da litigância de má-fé.
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
17/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708679-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
De início, prevê o art. 338 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais, que alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Dessa forma, considerando que a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando como legitimado o BANCO CSF S/A, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na faculdade que lhe é ofertada pelo art. 338 do CPC, para substituir o polo passivo ou incluir como litisconsorte da presente ação o BANCO CSF S/A.
Após, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:10
Outras decisões
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15/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/08/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708679-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANQUILEIDE CATARINA FERREIRA BATISTA em desfavor de ATACADÃO S.A., com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Alega a parte autora que foi a uma das unidades da empresa ré para realizar compra e seu crédito foi negado, tendo em vista a existência de débito no valor de R$ 85,40 no seu cartão Atacadão Carrefour foi recusada.
Assevera ainda que tal cartão nunca foi usado e desbloqueado e fez reclamação junto a empresa.
Pugna que seja concedida tutela de urgência com vistas a cancelar o referido débito para restabelecer a linha de crédito e retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do FONAJE de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da Portaria Conjunta nº 52/2020, do e.
TJDFT.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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