TJDFT - 0703113-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 07:28
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTER BERNARDES CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
A parte credora foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID186304271.
Assim, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil, por tratar-se de cumprimento de sentença relativo à aluguéis.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTER BERNARDES CARDOSO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:40
Outras decisões
-
05/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:23
Outras decisões
-
27/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703113-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER BERNARDES CARDOSO EXECUTADO: VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens passíveis de penhora e entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 19 de outubro de 2023 18:18:31.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
19/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:44
Outras decisões
-
04/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703113-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESTER BERNARDES CARDOSO REU: VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 15 de julho de 2023 16:10:35.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
12/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTER BERNARDES CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:25
Outras decisões
-
30/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:38
Deferido o pedido de ESTER BERNARDES CARDOSO - CPF: *47.***.*15-72 (AUTOR).
-
27/04/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTER BERNARDES CARDOSO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTER BERNARDES CARDOSO em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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