TJDFT - 0707217-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:17
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MURILO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/08/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707217-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO MARQUES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Verifico que os fatos expostos na emenda ID 164881551 a respeito das compras realizadas com cartão de crédito e dos valores contestados estão abarcados pela coisa julgada material, o que veda sua rediscussão.
Desse modo, a parte autora deverá decotar o pedido de item “c”.
Tendo em vista que a documentação instruída aos autos demonstra ser confusa, deverá esclarecer o pedido de item “d”, juntando as faturas de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022 e os respectivos comprovantes de pagamentos, de forma a permitir a análise dos parcelamentos e eventuais débitos.
Ainda deverá esclarecer o pedido de item “e”, especificando os valores e a origem de cobrança indevida, para análise pormenorizada do direito de repetição do indébito, ou, se for necessário, decotá-lo, em observância à vedação da rediscussão de mérito.
Deverá esclarecer os motivos do pedido de item “f”, trazendo fundamentação para declaração de nulidade de cláusula, com base nos fatos que não sejam abarcados pela mencionada coisa julgada.
Vale destacar que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, conforme a Súmula 381 do STJ.
Caso insista nos mesmos pedidos, deverá juntar também as cópias de petição inicial, emenda à inicial, contestação, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado oriundas do processo 0738715-84.2022.8.07.0016, para fins de eventual análise de pertinência dos fatos e aplicação de consequências de litigância de má-fé.
Por fim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda às retificações necessárias, devendo juntar nova petição inicial devidamente esclarecida com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/06/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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