TJDFT - 0728290-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728290-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 15:08:27. -
18/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728290-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para que sejam informados seus dados bancários, objetivando a transferência de valores para pagamento da condenação imposta nos autos.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 15:10:35.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
22/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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22/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728290-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 188147450), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 188147450, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 6.947,61, em favor da parte exequente; R$ 1.226,05 em favor do patrono PAULO FONTES DE RESENDE, OAB DF38633.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:21
Expedição de Autorização.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728290-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 19:50:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 21:15
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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30/08/2023 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728290-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
O centro da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) do benefício previdenciário da parte autora.
Sobre a legitimidade do Distrito Federal, questionada em preliminar, esclareço que o DF é parte legitima para figurar no polo passivo pelo fato de responder subsidiariamente pelas obrigações oriundas do IPREV/DF, tendo em vista ser seu garantidor, nos termos da Lei Complementar Distrital no 769/2008.
Em relação à prescrição, destaco que a Súmula 31 da Turma de Uniformização deste Tribunal decidiu que o prazo prescricional de cinco anos que possui o servidor para ajuizar a ação visando o restabelecimento da GPS deve ser contado a partir da supressão da verba.
No caso, a exclusão ocorreu em abril de 2019, assim, não se consumou o prazo prescricional.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Independentemente da conclusão a respeito da natureza da GPS (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a validade do ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia do indicado benefício.
Com efeito, a aposentadoria em questão foi homologada pelo Tribunal de Contas do DF em 03/08/2006 (ID 159957908), e desde então era incluída a gratificação no contracheque do beneficiário, até sua retirada no mês de abril de 2019 (ID 159957910) por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja, a Lei nº 2.743/2001, posteriormente alterada pela Lei nº 5.184/2013, a qual renomeou a indicada gratificação e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
Dessa forma, entendo que essa medida administrativa fere o princípio da segurança jurídica e o da proteção da confiança legítima do administrado, pois promove alteração substancial de situação jurídica consolidada há mais de cinco anos, marco temporal que representa o prazo decadencial para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Segue jurisprudência desta Corte nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO EM 2011 GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
POSSIBILIDADE DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 5 ANOS DA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA PELO TCDF.
DECADÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da GPS - Gratificação de Políticas Sociais, ao argumento de se tratar de benefício de natureza "propter laborem".
Julgou improcedente também o seu pleito subsidiário referente à restituição dos valores relativos às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social - GPS.
Em seu recurso, suscita a ilegalidade do ato administrativo de supressão da GPS, eis que não foi resguardada a situação já consolidada, em afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, sendo que após 6 anos da vigência da Lei 5.184/2013 o Distrito Federal entendeu que a gratificação não seria devida aos aposentados.
Contudo, sustenta que não prospera a tese de que a gratificação teria caráter propter laborem, uma vez que é devida a todos os servidores da carreira, apenas com a diferenciação do percentual devido em razão do local de trabalho.
Contrarrazões apresentadas II.
As razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, uma vez que almejam afastar a conclusão exarada na decisão de que a gratificação teria natureza propter laborem.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
III.
Conforme recente Súmula nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "O ato administrativo de supressão da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-inativo) dos proventos, posteriormente considerada propter laborem, constitui o marco inicial do quinquênio prescricional ao restabelecimento da rubrica à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32." No caso dos autos, a supressão da gratificação se deu em abril de 2019, sendo que a presente ação visando o restabelecimento do benefício foi proposta em maio de 2021, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
IV.
O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, entendimento retratado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Contudo, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito de a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé.
Trata-se, portanto, de limitação temporal para o exercício do poder-dever de autotutela.
O referido dispositivo é aplicado à Administração Distrital por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, expressa nesse sentido.
V.
No caso, destaca-se que a parte autora está aposentada desde 30/05/2011 cujo ato de aposentadoria foi homologado pelo TCDF em 09/05/2013, sendo que a partir do ato que concedeu a sua aposentadoria teve incorporada a percepção à gratificação GPS/GASS, o que demonstra que o recebimento decorre do próprio ato de aposentadoria.
Por esta razão, o prazo decadencial não deve ser apurado a cada parcela mensal, mas sim contado o prazo de 5 anos a partir do ato de perfectibilização da sua aposentadoria mediante a homologação pelo TCDF (eis que a aposentadoria é ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a declaração de validade emitida pelo Tribunal de Contas), inclusive porque ausente a comprovação de eventual recebimento de má-fé pela parte autora.
VI.
O STJ divulgou na sua edição nº 73 da publicação "Jurisprudência em teses" que: "10) A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente." VII.
Ainda que a supressão não tenha se efetivado de forma retroativa, não é possível à administração anular o ato que incorporou a gratificação à aposentadoria da parte autora, eis que afronta a segurança jurídica e a proteção à confiança, em descompasso com o estabelecido pelo artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de constatado o transcurso do prazo decadencial de 5 anos para a supressão da gratificação.
VIII.
Ademais, não há que se analisar se a natureza jurídica da gratificação seria propter laborem, como assinalado na sentença, uma vez que não é possível no presente caso reapreciar a gratificação incorporada aos proventos da parte autora em face da decadência assinalada.
Importante ressaltar, até mesmo para que não se alegue nulidade do acórdão, que o conhecimento de qualquer matéria de ordem pública, a exemplo da decadência, pode se dar até mesmo de ofício, na medida em que, a princípio, não opera preclusão, nem está limitada pela extensão do efeito devolutivo.
Ademais, diante do efeito translativo do recurso, não há impedimento na análise da matéria.
IX.
Por fim, devem os requeridos realizar o pagamento de R$ 12.724,88 (doze mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) relativo às parcelas pretéritas a título de GPS devidas desde abril de 2019 a maio de 2021, devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque.
X.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais - GPS no contracheque da parte autora, bem assim ao pagamento de R$ 12.724,88 (doze mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) relativo às parcelas pretéritas a título de GPS devidas desde abril de 2019 a maio de 2021, devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque.
Correção monetária pelo IPCA-e a contar de cada pagamento a menor.
Juros de mora de acordo com o índice remuneratório da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
XI.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1396030, 07256748420218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado, a GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Sobre o valor devido, acolho a planilha juntada pela parte ré, tendo em vista a presunção de legitimidade dos seus atos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) no benefício previdenciária da parte autora; e b) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5.827,22, a título de GPS referente ao período de 01/04/2019 a 01/06/2023 (ID 165888730), devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente feito, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque e ser atualizada a partir de quando devida cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728290-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 08:00:42.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
20/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:15
Deferido o pedido de CARLIVAN RAIMUNDO MARTINS LIRA - CPF: *40.***.*95-34 (REQUERENTE).
-
25/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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