TJDFT - 0024859-57.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:53
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROCASTRO COMBUSTIVEIS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
LEI 7.357/1985.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 14.382 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Uma vez que se trata de execução de cheque, aplica-se o disposto nos arts. 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 meses, após o fim do prazo para apresentação do título. 3.
O simples peticionamento para novas diligências não influencia no termo a quo do prazo prescricional, tampouco implica, posteriormente, sua interrupção (Tema 568 do STJ). 4.
Decorrido lapso temporal superior a 6 meses, após o prazo de suspensão de um ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
27/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de PETROCASTRO COMBUSTIVEIS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/06/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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