TJDFT - 0710688-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:09
Outras decisões
-
14/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SUITES SOL & MAR PREMIUM HOTELARIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SUITES SOL & MAR PREMIUM HOTELARIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710688-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA BRAGA, MARIA GORETE NEVES DA ROCHA REQUERIDO: SUITES SOL & MAR PREMIUM HOTELARIA LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: SUITES SOL & MAR PREMIUM HOTELARIA LTDA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710688-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA BRAGA, MARIA GORETE NEVES DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Reative-se a parte requerida no sistema.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:44
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA BRAGA - CPF: *73.***.*91-87 (REQUERENTE) e MARIA GORETE NEVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*14-87 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:18
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SUITES SOL & MAR PREMIUM HOTELARIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA BRAGA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE NEVES DA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de SUITES SOL & MAR PREMIUM HOTELARIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE NEVES DA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA BRAGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE NEVES DA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SUITES SOL & MAR PREMIUM HOTELARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/05/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:41
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA BRAGA - CPF: *73.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/02/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2022 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/09/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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