TJDFT - 0703968-47.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703968-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE REVEL: KLEVERSON CARDOSO FERNANDES D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a se manifestar acerca da certidão inexitosa de constrição de bens do devedor e impulsionar o feito, a autora se limitou a requerer a inserção dos dados do devedor junto aos cadastros de inadimplentes.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
De outro lado, defiro o pedido para que a Secretaria promova a inclusão da dívida processual junto ao sistema SERASAJUD.
Após, arquivem-se.
Dê-se ciência ao credor.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:54
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:08
Deferido o pedido de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE - CPF: *45.***.*41-72 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2023 11:55
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703968-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE REVEL: KLEVERSON CARDOSO FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:23
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE - CPF: *45.***.*41-72 (REQUERENTE)
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23/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/06/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de KLEVERSON CARDOSO FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
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23/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/03/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:17
Outras decisões
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13/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2023 11:00
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:47
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 30/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:28
Recebidos os autos
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14/07/2022 18:28
Decretada a revelia
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13/07/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SALES DE ANDRADE em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/07/2022 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/04/2022 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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