TJDFT - 0025073-93.2014.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:00
Baixa Definitiva
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07/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA COSTA DANTAS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
SUSPENSÃO.
LEI Nº 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 2.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na legislação vigente. 3.
Em se tratando-se de título judicial decorrente de condenação em ação monitória, a súmula 503 do STJ determina que deve ser utilizado o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CPC. 4.
O artigo 3º, caput da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o processo foi suspenso 23 de fevereiro de 2017 e, decorrido de prazo de um ano, sem efetiva localização de bens passíveis de constrição, em 26 de fevereiro de 2018 retomou-se o curso da prescrição intercorrente, que somente se implementaria em 19 de julho de 2023, momento posterior à prolação da sentença que pronunciou a prescrição. 5.1.
Não havendo a implementação da prescrição, necessário anular a sentença com retorno aos autos de origem para que seja oportunizado ao credor a busca por ativos penhoráveis. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
19/03/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:13
Conhecido o recurso de LETICIA DE OLIVEIRA COSTA DANTAS - CPF: *59.***.*27-20 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/01/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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