TJDFT - 0709821-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709821-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Como se pode observar da sentença proferida nos autos 071701-75.2017.8.07.0005, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que promovesse a baixa do gravame em relação ao veículo placa JJS 3726.
Consoante documento de ID 8779407 p. 4 daqueles autos, o anterior proprietário era VMANN Motos Ltda., presumindo-se que tenha sido o vendedor.
Assim, não houve relação de compra e venda com o réu, razão pela qual não poderia promover a mudança de titularidade no DETRAN.
A presente ação deve ser aviada em desfavor de quem supostamente teria vendido o veículo ao autor, pois a atuação do réu se limitou ao financiamento do veículo e esse vínculo já foi rompido nos autos 071701-75.2017.8.07.0005, inclusive com baixa da gravame sobre o veículo.
Os fatos narrados, portanto, não guardam qualquer relação com o réu, sendo esse parte ilegítima para figurar na presente ação.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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