TJDFT - 0023542-87.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023542-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA BORGES, HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA DESPACHO I - Dos executados Cristal Construções e Edmilson da Silva Mantenha-se o feito arquivado provisoriamente para cumprimento da suspensão determinada na decisão de ID 212700006.
II - Do executado Humberto Max Pablo Pinheiro Martins de Sousa Diante do decurso do prazo conferido às partes interessada e autora, certificado no ID 244066361, retornem-se os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada na decisão de ID 212700006.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HMT CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRANSPORTES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:40
Deferido o pedido de SANTA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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21/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023542-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA BORGES, HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Ante o resultado infrutífero da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 9 de maio de 2025 às 12:01:42 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
09/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023542-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA BORGES, HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do JUCIS-DF.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 18:50:06 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
26/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023542-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA BORGES, HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA DECISÃO I - Dos executados Cristal Construções e Edmilson da Silva Mantenha-se o feito arquivado provisoriamente para cumprimento da suspensão determinada n a decisão de ID 212700006.
II - Do executado Humberto Max Pablo Pinheiro Martins de Sousa Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado Humberto Max Pablo Pinheiro Martins de Sousa, CPF *10.***.*88-00, junto à empresa HMT Consultoria Empresarial e Transportes Ltda., CNPJ 01.***.***/0001-77.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025, às 23:18:06.
Documento Assinado Digitalmente -
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:49
Deferido o pedido de SANTA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2025 04:21
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023542-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA BORGES, HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA DECISÃO Ciente quanto ao acórdão proferido no ID 212374790 , o qual tornou sem efeito a sentença de ID 195552752, integrada pela de ID 196535471.
Na decisão de ID 116079811 este Juízo deferiu a penhora de créditos da parte executada Humberto Marx Pablo Pinheiro Martins de Sousa, CPF *10.***.*88-00, junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, no rosto dos autos de Inventário de nº 0023966-66.2013.8.07.0001, até o limite do valor em execução (R$ 149.032,41).
Com a formalização da constrição, no ID 117270373, a parte ré foi intimada no ID 117578041, tendo decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, como certificado no ID 123035278.
Assim, oficie-se ao douto Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF para informar se houve a homologação da partilha naquele feito, bem como se há crédito para a satisfação da penhora.
Havendo, solicite-se a transferência para uma conta vinculada a estes a autos, até o limite da dívida.
Confiro a este despacho força de ofício para envio entre órgãos julgadores, pelo sistema PJe.
Vindo aos autos a resposta, havendo crédito e comprovada a transferência, certifique a Secretaria o extrato da conta judicial vinculada a estes autos e, após, retornem-se os autos concluso.
De outro modo, caso não haja crédito naquele feito , fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 09:49
Desentranhado o documento
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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31/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:08
Outras decisões
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28/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:22
Declarada decadência ou prescrição
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03/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023542-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA BORGES, HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA DECISÃO As partes foram intimadas no ID 183699657 para se manifestarem quanto ao depósito judicial de R$ 18.271,47, datado de 23/08/2023 relativamente á penhora realizada em desfavor do executado Humberto Marx Pablo Pinheiro (ID 183619033).
No ID 183798832, a parte ré manifestou concordância quanto à planilha da dívida apresentada pela exequente, não tendo impugnado a penhora.
Requereu ainda que se aguardasse o prazo conferido à parte ré, o que já decorreu nos presentes autos.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos IDs 184813525 e 187453842, tendo pugnado pela conversão da penhora em pagamento e deferimento do levantamento ada quantia em favor do exequente.
Diante dos registros supra e à vista do decurso do prazo sem impugnação à penhora realizada em desfavor do executado Humberto Marx Pablo Pinheiro, cujo depósito consta comprovado no ID 183619033, converto-a em pagamento.
Independente de preclusão desta decisão, expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência, na forma requerida no ID 184813525, onde foram apresentados os dados bancários do autor e do respectivo patrono.
Sem prejuízo, diante do detalhado no ID 157583790, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:00
Outras decisões
-
22/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SANTA EIRELI - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:15
Deferido em parte o pedido de SANTA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:32
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:58
Outras decisões
-
07/05/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SANTA EIRELI - EPP em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 16:56
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 21:24
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de KEVIA FRANSSUA DE FREITAS MAGALHAES MARTINS SOUSA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:17
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 17:16
Processo Desarquivado
-
15/08/2019 16:01
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 19:47
Decorrido prazo de KEVIA FRANSSUA DE FREITAS MAGALHAES MARTINS SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:46
Decorrido prazo de KEVIA FRANSSUA DE FREITAS MAGALHAES MARTINS SOUSA em 30/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:39
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:23
Recebidos os autos
-
18/07/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 18:04
Expedição de Alvará.
-
11/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 00:37
Recebidos os autos
-
03/07/2019 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 00:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 19:46
Decorrido prazo de KEVIA FRANSSUA DE FREITAS MAGALHAES MARTINS SOUSA em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:45
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 14:40
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/06/2019 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:35
Decorrido prazo de KEVIA FRANSSUA DE FREITAS MAGALHAES MARTINS SOUSA em 17/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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