TJDFT - 0023542-87.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL.
LEI 14.010/2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INOCORRENTE.
CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1.
A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2.
A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional. 3.
A Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", prevê em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, de modo que a adicionar mais 140 dias de suspensão ao prazo prescricional. 4.
Tendo ocorrido, ainda que parcialmente, a constrição de bens dos devedores, e não configurada a inércia do exequente, não há que se cogitar a possibilidade de suspensão da execução, nem de prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. -
12/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de SANTA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
12/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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