TJDFT - 0022595-59.2007.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE FRANCO PASSOS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
HERDEIRA FALECIDA APÓS O AUTOR DA HERANÇA.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AUTÔNOMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DIRETO DO QUINHÃO PELA FILHA DA HERDEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS NO PROCESSO, QUE JÁ TRAMITA POR LONGOS 18 ANOS.
TUMULTO PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de inventário e partilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se a filha de herdeira pós-morta pode ingressar diretamente no inventário originário para receber o quinhão de sua genitora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.784 do CC, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, sendo necessária a abertura de inventário para formalização da transmissão. 4.
A habilitação da filha da herdeira diretamente no inventário do autor da herança depende de prévia partilha dos direitos de sua genitora, que não ocorreu. 4.1.
O ingresso da filha da herdeira pós-morta no inventário do autor da herança acarreta tumulto processual e compromete a efetividade do feito, especialmente diante da litigiosidade e da demora na tramitação do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A habilitação de herdeiro do pós-morto no inventário do autor da herança depende da prévia partilha dos direitos da herdeira originária. 2.
O ingresso direto do sucessor do pós-morto, sem o formal de partilha, acarreta tumulto processual e inviabiliza a ordem do processo de inventário.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, art. 672 e art. 906.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0746512-33.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 12.03.2021. -
23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de LUCIANE FRANCO PASSOS DE SOUZA - CPF: *57.***.*53-93 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/04/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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