TJDFT - 0022473-16.1997.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EVENTUAL HERDEIRO OU SUCESSOR DE CARLOS ROBERTO DE MESQUITA em 03/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7282 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0022473-16.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO DE MESQUITA Finalidade: Intimação de eventuais herdeiros ou sucessores de Carlos Roberto de Mesquita A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que do presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio, INTIMA OS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DE CARLOS ROBERTO DE MESQUITA, CPF *99.***.*40-15, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. .
Em conformidade com o art. 259, inciso I do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
01/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:07
Outras decisões
-
31/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:11
Outras decisões
-
14/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:02
Outras decisões
-
12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022473-16.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE MESQUITA, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 363,86 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Além disso, promova-se a retificação no sistema informatizado dos polos, devendo constar no polo ativo tão somente CARLOS ROBERTO DE MESQUITA - CPF: *99.***.*40-15 e no polo passivo tão somente RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 60.***.***/0001-32.
No mais, intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:43
Outras decisões
-
26/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022473-16.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE MESQUITA, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 5 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:27
Declarada decadência ou prescrição
-
08/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 15:08
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:30
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 14:40
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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