TJDFT - 0726549-23.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726549-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
27/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726549-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para juntar cópia de documento de identidade com foto, no prazo de 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:03
Outras decisões
-
29/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726549-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido da exequente de honorários de sucumbência sobre o valor da multa diária devida conforme decisão de ID 175484832. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à exequente. É certo que a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA.1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes.3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes. 2.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Isto posto, indefiro o pedido da exequente de ID 184262247 quanto ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da multa.
Intime-se.
Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 175834322 (multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento dos honorários contratuais no ID 184262247 (contrato de honorários no ID 185128709).
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2024 17:27
Outras decisões
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726549-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:50:02.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:10
Outras decisões
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726549-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Retifique-se a autuação quanto aos tipos de partes (exequente e executado).
Intime-se o exequente para juntar cópia do contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Não obstante, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido a título de honorários de sucumbência em relação à multa de ID 175834322.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/12/2023 15:20
Outras decisões
-
10/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:21
Outras decisões
-
16/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/10/2023 13:09
Outras decisões
-
04/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726549-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:01:02.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726549-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MILENNA YELLA PINTO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:29
Outras decisões
-
14/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 13:15
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702895-37.2022.8.07.0005
Ermino Aguiar Pontes
Wesley Roque de Sousa
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 14:44
Processo nº 0703235-86.2019.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Gerlane Miranda dos Santos
Advogado: Ramon Carvalho Mauricio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 14:28
Processo nº 0707715-87.2022.8.07.0009
Sociedade Educativa Braga e Eloi LTDA - ...
Jose Geraldo de Carvalho Junior
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2022 23:03
Processo nº 0706066-38.2023.8.07.0014
Juliana Cristina Machado
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 18:48
Processo nº 0702595-41.2023.8.07.0005
Herbet Vale da Silva
Weslei Carneiro da Silva
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:37