TJDFT - 0702595-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WESLEI CARNEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ISAIAS GUIMARAES LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HERBET VALE DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702595-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBET VALE DA SILVA REU: ISAIAS GUIMARAES LIMA, WESLEI CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 17.10.2022, vendeu ao réu Isaías o ágio do veículo Siena, placa JHH 4560, por R$ 9.000,00, o qual quitou o financiamento e revendeu o bem para o réu Weslei.
Em 01.10.2021, o autor outorgou procuração ao réu Weslei, mas o veículo não foi transferido.
O autor deduziu pedido alternativo para que um ou outro réu seja condenado a promover a transferência do veículo para seu próprio nome. 2.
Da revelia Os réus são revéis, uma vez que não apresentaram defesa (art. 344, do CPC), ainda que tenham comparecido à audiência.
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, esitpula, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia dos réus não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Do mérito A pretensão do autor encontra óbice no fato de que o veículo é objeto de arrendamento mercantil do Banco Itaucard e eventual cessão, nos termos do artigo 299, do Código Civil, somente poderia ser considerada válida se houvesse o expresso consentimento do credor, consoante disposto no artigo 299, do Código Civil.
Ora, havendo arrendamento mercantil o veículo não pertence ao autor, mas sim à arrendatária e alienação é feita a non domino.
Dessa feita, apenas após a quitação do contrato de arrendamento mercantil e o exercício da opção de compra (art. 1º.
Lei 11.649/2008) é que se poderá promover a alteração da titularidade no DETRAN para o nome do autor e, não havendo essa, inviável o acolhimento do pedido de condenação dos réus na obrigação de transferir o veículo para o seu próprio nome.
No caso concreto, ainda que tenha ocorrido a quitação do arrendamento, prova que não veio aos autos, a despeito da alegação do autor, esse não comprovou que tenha exercido a opção de compra.
Note-se que a simples autorização para expedição de 2ª via do CRLV não equivale ao exercício da opção de compra.
Segundo o artigo 1º, Lei 11.649/2008, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, o arrendante, no caso o autor, deverá, ainda, enviar ao arrendador (ora réu): - o comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas federal, municipal e estadual; - carta em que o arrendante manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099/74.
Somente após a remessa desses documentos é que surge a obrigação para a sociedade de arrendamento mercantil de entregar, em até trinta dias úteis, DUT do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de que o arrendante providencie a transferência da propriedade do veículo, a nota promissória, se houver, vinculada ao contrato e o temo de quitação do contrato.
Como o autor não logrou demonstrar que tenha atendido às exigências legais para obter o termo de quitação e o DUT em seu nome, inviável o acolhimento de seu pedido, pois, até a presente data, o veículo ainda não lhe pertence, haja vista que não foi exercida a opção de compra. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de transferência do veículo. À vista do documento de ID 171199194, indefiro a gratuidade ao autor.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702595-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBET VALE DA SILVA REU: ISAIAS GUIMARAES LIMA, WESLEI CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se o Autor para juntar, no prazo de 5 dias, comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de WESLEI CARNEIRO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ISAIAS GUIMARAES LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702595-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBET VALE DA SILVA REU: ISAIAS GUIMARAES LIMA, WESLEI CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor para demonstrar que exerceu a opção de compra em relação ao arrendamento mercantil.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ISAIAS GUIMARAES LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ISAIAS GUIMARAES LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ISAIAS GUIMARAES LIMA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/05/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:56
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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