TJDFT - 0707715-87.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707715-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
Regularmente intimada para dizer se dava por quitado o débito, a parte autora respondeu: "SEM INTERESSE DE MANIFESTAÇÃO", e como a certidão de ID 184850413 menciona que o silêncio seria interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação, HOMOLOGO-O, consoante consignado naquela deliberação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, em face do cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.
Não há custas nem honorários de advogado.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:27
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/01/2024 14:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/12/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:16
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 18:09
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707715-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de impugnação apresentada pelo executado (ID 166624647), na qual almeja o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre valores depositados em conta poupança.
Apresentou documentos. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Os documentos apresentados pelo devedor (ID 167276730) evidenciam, satisfatoriamente, que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Entretanto, merece registro que o extrato bancário (ID 167276730, pág. 1) demonstra a realização de movimentações típicas de conta corrente (compras com cartão de débito; envio de PIX, saque), o que possibilita o bloqueio de valores nela depositados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2.
Não restando comprovado o caráter de caderneta de poupança da conta objeto da penhora, não há que se falar na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. 3.
A utilização frequente da quantia depositada na conta, por meio de compras diárias com o cartão de débito, demonstra sua natureza de conta corrente, destinada, por definição, a transações cotidianas, em especial aquelas de pequena monta.
Ao contrário, a caderneta de poupança, para sua caracterização, exige o depósito de valores para reserva e investimento. 4.
O escopo legal do art. 833, inciso X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é evitar a constrição surpresa de todas as reservas do devedor, até determinado limite.
O dispositivo legal não pode ser interpretado de modo a incentivar a fraude e o abuso de direito, utilizando-se o devedor da denominação "conta poupança" para evitar a regular constrição de seu patrimônio para o pagamento de suas dívidas. 5.
Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Acórdão 1123600, 07027798520188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no PJe: 28/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que a medida (penhora) deve ser mantida para tornar efetivo o objeto da demanda.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Intimem-se.
Operada a preclusão, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder ao levantamento das quantias depositadas, por meio de alvará judicial, no prazo de 03 dias.
Quanto ao débito remanescente, prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes (ID 161189178).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:54
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *15.***.*28-68 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707715-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação de ID 166624647.
Antes, intime-se o executado para comprovar documentalmente a alegação de que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707715-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX e, em razão do Convênio celebrado entre este Eg.
Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, nesta fase de implementação da transferência eletrônica pela Chave PIX, o sistema SOMENTE aceita a transferência com a utilização do CPF ou CNPJ das partes ou CPF dos advogados constituídos com poderes expressos para receber e dar quitação.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe os dados bancários ou chave PIX para efetivação da eventual transferência de valores via BANKJUS, nos termos a seguir. - Dados bancários e/ou as chaves PIX de CPF ou CNPJ das partes; - Dados bancários e/ou chave PIX de CPF (apenas CPF) de advogado constituídos; Não podem ser transferidos valores para dados bancários de terceiros, inclusive estagiários, nem para chaves PIX diversas das indicadas anteriormente via BANKJUS.
Registre-se que a transferência via PIX ocorre, em regra, na mesma data da assinatura do documento pelo magistrado.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará comum para saque na agência bancária, quando for o caso. -
19/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:38
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/06/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:02
Homologada a Transação
-
10/04/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:19
Juntada de consulta bacenjud
-
23/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:37
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
06/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/01/2023 13:29
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA PEREIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Alvará em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 07:57
Expedição de Alvará.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Alvará em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Alvará em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 06:32
Expedição de Alvará.
-
30/09/2022 06:31
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:05
Homologada a Transação
-
26/09/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/09/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA PEREIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2022 17:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:46
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
06/08/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:32
Homologada a Transação
-
09/07/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA PEREIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO JUNIOR em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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