TJDFT - 0019461-55.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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18/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 08:30
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019461-55.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (id. 233506919), retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:21
Outras decisões
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24/04/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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23/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 18:17
Outras decisões
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:12
Indeferido o pedido de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019461-55.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos serão remetidos à conclusão.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 18:41:29. -
29/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0019461-55.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição e omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0019461-55.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO SENTENÇA Com relação aos honorários de sucumbência, o advogado credor deu quitação após efetivados os descontos em folha de pagamento.
Quanto à dívida principal, trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória que foi suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 35873025, proferida em 16/05/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis, para satisfação da dívida principal, e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na referida decisão, o prazo suspensivo exauriu-se em 16/05/2018 e o prazo prescricional findou-se em 16/05/2023.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto: a) declaro extinta a obrigação em relação aos honorários de sucumbência; b) em relação à dívida principal, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinto cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:29
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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26/09/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:11
Outras decisões
-
10/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:59
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:01
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:12
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA NETO em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 22:44
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:44
Outras decisões
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 23:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 23:26
Outras decisões
-
12/05/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 23:21
Recebidos os autos
-
30/03/2021 23:21
Outras decisões
-
27/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 23:15
Recebidos os autos
-
11/03/2021 23:15
Outras decisões
-
09/03/2021 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA NETO em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
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20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:40
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 10:55
Recebidos os autos
-
11/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2020 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:45
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 11:34
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 11:30
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:29
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/05/2020 23:53
Recebidos os autos
-
04/05/2020 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:27
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2020 05:15
Processo Desarquivado
-
18/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:18
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 02:43
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2019 18:25
Processo Desarquivado
-
29/11/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:46
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 05:49
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 20:14
Recebidos os autos
-
07/11/2019 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2019 05:14
Processo Desarquivado
-
05/11/2019 07:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:43
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2019 05:19
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA NETO em 21/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 08:59
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2019 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:47
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 18/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 04:12
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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