TJDFT - 0022575-88.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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30/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIA VALE DO SOL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022575-88.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGRO INDUSTRIA VALE DO SOL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AGRO INDUSTRIA VALE DO SOL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-04, no valor de R$ 106.140,84 (cento e seis mil, cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
26/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
14/03/2024 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
29/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
29/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2023 16:25
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIA VALE DO SOL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/05/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 09:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
09/11/2021 20:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2021 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2021 19:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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30/04/2021 21:17
Recebidos os autos
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30/04/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
17/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIA VALE DO SOL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2021 20:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/03/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
25/02/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
25/02/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2021 18:09
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
13/12/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2020 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2020 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
06/10/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
06/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2019 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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