TJDFT - 0020522-54.2015.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020522-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, PAULO SERGIO COELHO, MARIA ZELIA RODRIGUES DE SOUZA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, com base nos arts. 133 a 137 do CPC, art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em face de PAULO SÉRGIO COELHO e MARIA ZÉLIA RODRIGUES DE SOUZA FRANÇA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, após o trânsito em julgado da sentença que condenou a empresa ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A ao pagamento de indenização, não foi possível localizar bens penhoráveis, mesmo após diversas diligências infrutíferas.
Sustenta que os sócios se ocultam por trás da personalidade jurídica e que houve abuso de direito e desvio de finalidade.
Afirma que os sócios devem responder com seus bens particulares, a fim de evitar a frustração do crédito reconhecido judicialmente.
Na resposta, os requeridos alegam, preliminar, que foi celebrado acordo homologado judicialmente em outro processo entre as partes, com quitação geral, plena e irrevogável, que abrange toda e qualquer obrigação decorrente da relação contratual, inclusive a discutida neste feito.
Alegam que houve assunção de responsabilidade pela empresa MRV Engenharia e Participações S/A quanto ao passivo judicial decorrente de unidades comercializadas pela ANC, sendo este processo inclusive mencionado expressamente no instrumento.
Também afirmam que a empresa ANC foi regularmente incorporada pela UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, não havendo dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial, afastando-se a possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios.
Pedem a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ou a improcedência do incidente.
Na réplica, a autora sustenta que a cláusula de quitação invocada pelos requeridos refere-se apenas à rescisão contratual discutida no outro processo e não abrange a obrigação objeto da presente execução, reconhecida por sentença transitada em julgado.
Afirma que o acordo mencionado não tem efeito sobre o presente processo, que possui autonomia e trata de crédito específico inadimplido há mais de dez anos.
Reitera que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que há confusão patrimonial, reestruturações societárias com transferência de obrigações sem pagamento e continuidade das atividades pelos mesmos sócios. É o relatório.
Decido.
No tocante à preliminar suscitada pelos requeridos, de que o presente cumprimento de sentença estaria abrangido pelo acordo homologado judicialmente em outro processo, com quitação geral, plena e irrevogável, não lhes assiste razão.
Com efeito, o instrumento de acordo invocado não contém cláusula expressa estendendo seus efeitos à obrigação objeto destes autos.
Ao contrário, verifica-se que foi celebrado e protocolado em processo diverso, limitando-se à relação contratual discutida naquela demanda.
A mera menção a este processo no referido ajuste não é suficiente para gerar a extinção da presente execução, sobretudo porque inexiste disposição clara e inequívoca no sentido de quitação do crédito aqui perseguido.
A obrigação discutida nestes autos decorre de sentença transitada em julgado e possui autonomia em relação ao pacto homologado em feito distinto.
Assim, não há como reconhecer a alegada quitação ampla e irrestrita como causa de extinção deste processo, pois não demonstrada a vontade inequívoca das partes de abarcar a dívida ora executada. É incontroverso nos autos que a relação jurídica originária entre as partes é de consumo, sendo a autora parte hipossuficiente e destinatária final do serviço prestado.
Igualmente, restou demonstrado que a empresa executada não possui bens penhoráveis, conforme sucessivas diligências infrutíferas nos sistemas de constrição patrimonial disponíveis ao juízo.
Nos termos do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a demonstração de que a pessoa jurídica se mostra ineficaz para cumprir suas obrigações, sendo prescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 279.273/SP, firmou a tese: “A teoria menor da desconsideração, acolhida excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, deve incidir com a mera prova de que a pessoa jurídica não pode pagar suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.” No mesmo sentido, destaca-se o Acórdão n.º 1394567, da Segunda Turma Cível do TJDFT, no qual se decidiu que, em havendo relação de consumo, inexistência de bens penhoráveis e impedimento à reparação dos danos causados ao consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora, com o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios: “(...) 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.
No caso concreto, a empresa incorporada não possui bens, não houve pagamento da dívida objeto de sentença transitada em julgado e há obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, razão pela qual a autora buscou a responsabilização dos sócios da empresa original.
A existência de uma sucessora não impede que o incidente prossiga contra os sócios da incorporada, especialmente sob o regime da teoria menor do CDC (art. 28, § 5º).
Portanto, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a medida, especialmente diante da frustração do crédito exequendo e do risco de perecimento do direito da parte consumidora, impõe-se o deferimento do pedido formulado.
Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução seja redirecionada contra os sócios PAULO SÉRGIO COELHO e MARIA ZÉLIA RODRIGUES DE SOUZA FRANÇA, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Determino o prosseguimento da execução contra os referidos sócios, devendo constar em seus nomes os atos executivos e eventuais medidas de constrição patrimonial.
Ao exequente, para que informe o valor atualizado da dívida e indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:45
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*36-34 (REQUERENTE).
-
29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
16/05/2025 05:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 05:17
Outras decisões
-
28/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:14
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*36-34 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 05:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 05:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 05:41
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*36-34 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:08
Outras decisões
-
20/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 15:44
Outras decisões
-
02/07/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2021 14:10
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2021 14:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*36-34 (AUTOR) em 17/06/2021.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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