TJDFT - 0020522-54.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711467-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foram arrematados, no presente feito, apenas os lotes W-10 e W-12, pelo valor de R$ 121.000,00 e R$ 106.000,00, respectivamente.
Conforme se extrai dos autos, os débitos tributários (IPTU/TLP) já foram quitados com o produto da arrematação (IDs 209388091, 209393967 e 214135308), restando controvérsia acerca da extensão dos débitos condominiais de natureza propter rem.
O edital do leilão estabeleceu, de forma expressa, que “os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (taxas condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP), sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante”.
Dessa forma, eventual responsabilidade residual do arrematante restringe-se às obrigações condominiais que efetivamente possuam natureza propter rem, isto é, cotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia, juros moratórios e atualização monetária.
Não se incluem nessa categoria multas de natureza pessoal nem honorários advocatícios, por decorrerem da relação processual e não integrarem as despesas comuns do condomínio.
No tocante à ordem de preferência de pagamento, cumpre salientar que os créditos condominiais, pela sua natureza propter rem e por força dos arts. 908, §1º, do CPC, 130, parágrafo único, do CTN e 1.345 do CC, devem ser quitados com prioridade sobre quaisquer outros créditos, inclusive honorários advocatícios.
Verifica-se, contudo, que a planilha apresentada pelo exequente incluiu, no cálculo do débito dos lotes arrematados, percentual total de 20% a título de honorários e 10% de multa, verbas que não podem ser repassadas ao arrematante nem terem preferência sobre os créditos condominiais, devendo, portanto, ser excluídas para apuração correta da eventual responsabilidade residual.
Além disso, as planilhas contemplam débitos referentes ao outro lote não arrematados neste processo (W-14), que permanecem sob responsabilidade do executado originário.
Diante do exposto, determino ao exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada contendo exclusivamente os débitos condominiais dos lotes W-10 e W-12, individualizados por lote e apurados até a data das arrematações, excluindo-se do cálculo quaisquer valores referentes a honorários advocatícios, multas de natureza pessoal ou outras verbas que não possuam natureza propter rem.
A planilha deverá indicar, de forma clara, o montante já quitado com o restante do produto da arrematação após o levantamento dos débitos tributários, e eventual saldo remanescente, caso existente, para fins de apuração da responsabilidade residual dos arrematantes, observada a prioridade legal dos créditos condominiais.
Apresentados os cálculos, intimem-se os arrematantes para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Fica desde já consignado que os débitos referentes a outros lotes não arrematados no presente feito continuam sendo de responsabilidade exclusiva do executado, não podendo ser imputados aos arrematantes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/06/2021 15:10
Baixa Definitiva
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02/06/2021 15:07
Expedição de TST.
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02/06/2021 15:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/06/2021 15:06
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*36-34 (EMBARGADO) em 01/06/2021.
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02/06/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:26
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:36
Publicado Acórdão em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:36
Publicado Acórdão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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06/05/2021 17:52
Recebidos os autos
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05/05/2021 20:20
Conhecido o recurso de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/05/2021 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2021 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2021 20:51
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/03/2021 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/03/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:51
Recebidos os autos
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09/03/2021 22:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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09/03/2021 22:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 06:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2021 21:14
Recebidos os autos
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28/02/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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07/05/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 06/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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12/03/2020 18:50
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:45
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/03/2020 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2020 02:17
Publicado Acórdão em 02/03/2020.
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02/03/2020 02:17
Publicado Acórdão em 02/03/2020.
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28/02/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 19:07
Recebidos os autos
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19/02/2020 18:56
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2020 17:52
Deliberado em Sessão - julgado
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29/01/2020 04:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
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16/12/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 18:30
Incluído em pauta para 12/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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12/12/2019 17:15
Recebidos os autos
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12/12/2019 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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12/12/2019 16:12
Recebidos os autos
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31/10/2019 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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24/07/2019 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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24/07/2019 18:02
Juntada de Certidão
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24/07/2019 02:38
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2019.
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06/07/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 15:45
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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