TJDFT - 0016921-07.1996.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016921-07.1996.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA, ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Anote-se que a prescrição intercorrente ocorrerá em 14/9/2028 (ID 189296997).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016921-07.1996.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA, ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA e ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA.
No ID 205478036, a exequente requer que seja determinada pesquisa RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e E-RIDF. É o breve relatório.
Decido.
INDEFIRO a pesquisa INFOSEG, uma vez que esta é uma rede que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o país, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas, o que não se mostra proveitoso à pesquisa de bens passíveis de penhora (Acórdão 1813390, 07454071620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO a pesquisa ao sistema e-RIDF, uma vez que esta pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico.
A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. (Acórdão 1864795, 07077370720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEFIRO a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Resultados anexos.
Deve a exequente se manifestar acerca dos resultados das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:55
Deferido em parte o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016921-07.1996.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA, ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA, ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA.
Na decisão de ID 193601272 foi deferida pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 15 dias.
Ao ID 194642927, a executada ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA veio aos autos impugnando o bloqueio realizada em sua conta no valor de R$ 197,68, alegando se tratar tal valor de verba salarial, requerendo o desbloqueio da sua conta.
Foi intimada para trazer mais documentos comprobatórios da impenhorabilidade do valor (ID 198011403).
Ao ID 200649800 juntou os extratos bancários referentes ao meses de fevereiro, março e abril. É a síntese.
Decido.
Quanto à impugnação ao bloqueio de conta bancária, o artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, proíbe a hipótese de penhora sobre verba de natureza salarial, senão vejamos: “Art. 833 .
São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Outra não é a orientação esboçada nos julgados elaborados pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual do salário dos executados comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1781355, 07200616320238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento inicia-se no dia seguinte à publicação, sendo tempestivo o recurso.
Rejeita-se a preliminar hasteada. 2.
Indevida a penhora de percentual sobre o salário do executado.
O salário desfruta da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 649, IV, alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (20090020051776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ Num. 110610582 - Pág. 3 em 21/10/2022 18:13:00 01/06/2009 p. 70)” Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pela executada conferem verossimilhança às suas alegações.
A conta bloqueada é a conta em que a executada recebe seu salário e, ainda, em análise dos extratos bancários, verifica-se que nos meses de março e abril não havia sequer saldo anterior positivo na conta da executada, sendo que no mês de março o saldo anterior era de R$ 372,59 negativo e em abril o saldo era de R$ 348,56 negativo.
Ou seja, ao final do mês a executada ficou com saldo negativo em sua conta.
Pelo acima analisado, tem-se por inadmissível a manutenção do valor bloqueado na conta bancária da executada, pois trata-se de salário, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO a impugnação da executada.
Procedi ao desbloqueio imediato dos valores constritos nas contas da executa.
Junto comprovante anexo.
Conclusão.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do bloqueio de ativos nas contas judiciais da executada ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA.
Ainda, promovo a anexação do resultado da pesquisa SISBAJUD de repetição programada realizada.
O valor encontrado nas contas dos executados é irrisório, considerando tanto o valor bloqueado na conta da executada a qual se acolheu a impenhorabilidade alegada, quanto o valor total, desconsiderado o relativo à ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA, sendo a soma bloqueada inferior a 1% do valor exequendo, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio.
Ficam as partes intimadas da presente decisão, devendo o exequente indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 193601272 e seu anexo, e da certidão de ID 194155321.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:13
Outras decisões
-
26/06/2024 22:13
Deferido o pedido de ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *24.***.*98-91 (EXECUTADO).
-
18/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:40
Outras decisões
-
16/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016921-07.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA, ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Em face da anulação da sentença pelo 2º Grau (ID 189296996), faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:15:12.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
11/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:25
Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 07:55
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 04:59
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 20:21
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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