TJDFT - 0015448-92.2010.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711208-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SUELEN LIRA DE SOUZA DUARTE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SUELEN LIRA DE SOUZA DUARTE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 220342216), e os respectivos alvarás foram expedidos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Com a juntada de comprovante de pagamento, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/04/2024 08:00
Baixa Definitiva
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17/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENIEL PAES LANDIM em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA CIRLEI ANUNCIACAO PAES LANDIM MATOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA ORLANDA PAES LANDIM em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GURGEL FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIA CIRLENE ANUNCIACAO PAES LANDIM em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ORDEM JUDICIAL.
DISTRITO FEDERAL.
HOSPITAL DA REDE PRIVADA.
DESPESAS MÉDICAS.
RESSARCIMENTO.
TABELA DO SUS.
CRITÉRIOS.
ART. 32 DA LEI 9.656/98.
I - A garantia de vaga em Unidade de Terapia Intensiva, necessária ao tratamento de saúde do paciente acometido de doença grave, quando há indisponibilidade de leitos na rede hospitalar pública, é amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc.
III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90.
II – Nos termos da tese jurídica firmada pelo eg.
STF no Tema 1.033 da repercussão geral, é indevida a aplicação isolada da Tabela do SUS para o ressarcimento das despesas com tratamento médico em hospital da rede privada de saúde, determinado por decisão judicial, ante a inexistência de contrato ou convênio do estabelecimento particular com o Poder Público, devendo ser apurados os valores conforme os mesmos critérios adotados para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98.
III – Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. -
28/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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17/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:38
Processo Reativado
-
01/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:20
Baixa Definitiva
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25/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
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06/03/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 14:03
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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14/02/2020 13:43
Remetidos os Autos da(o) 9133 para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/02/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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