TJDFT - 0014143-98.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014143-98.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRA PARTICIPACOES S/A, ANTARES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAYNE DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID 207699586, uma vez que não cabe a Este Juízo determinar cancelamento de penhora ordenada por outros Juízos.
Caberá, pois, ao credor ou aos interessados diligenciarem diretamente junto aos respectivos juízos para baixa das anotações no fólio do bem adjudicado.
Expeça-se a certidão solicitada no ID 208437119.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contrarrazões.
Após, sigam os autos ao Eg.
Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0014143-98.1995.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRA PARTICIPACOES S/A, ANTARES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAYNE DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré WAYNE DO CARMO FARIA, ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO) intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:21:05.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0014143-98.1995.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRA PARTICIPACOES S/A, ANTARES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAYNE DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora MIRA PARTICIPACOES S/A / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:05:15.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014143-98.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRA PARTICIPACOES S/A, ANTARES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAYNE DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID. 190817462, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum, mormente quanto a compensação deferida, aventado erro material, e de omissão no tocante a imediata baixa das constrições.
Oportunizado o contraditório, a segunda exequente apresentou contrarrazões no ID 196991821, batendo-se a embargante pela ausência de vícios e pela rejeição dos embargos.
Certificado o decurso do prazo para manifestação da primeira exequente (ID 198018352). É relato do necessário.
D E C I D O.
Conheço dos presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
No mérito, tenho que assista parcial razão ao embargante.
Desta feita, a Sentença reconheceu direito de compensação outrora aventado pela embargante (ID 183022523), contudo, ao que se divisa a executada/embargante é credora nos autos de n° 2010.01.1.211715-4, assim como credora do valor de excesso decorrente da adjudicação havida nos autos, de modo que não incide, no caso, o fenômeno da compensação, já que inexistente relação de credor/devedor.
Assim, merece acolhimento os embargos para afastar a compensação outrora declarada.
No que toca à alegada omissão ou erro material no tocante a imediata baixa das constrições, não vislumbro presente os vícios apontados.
Com efeito, houve deliberação para baixa das penhoras, divergindo a parte embargante no tocante ao condicionamento da expedição de ofícios ao trânsito em julgado.
Nessa senda, pontue-se que há divergência entre as partes no tocante à quitação (anote-se que apenas a exequente MIRA não se opôs a extinção).
Desse modo, tenho que a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante, este particular, desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos, com efeitos infringentes, para retificar os termos da Sentença de ID 190817462 e afastar a compensação, de modo que, onde se lê: “Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 183022523, para fixar o valor do débito até a data da adjudicação (9/9/2008), no valor de R$ 23.993.749,62 (vinte e três milhões novecentos e noventa e três mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como deferir o pleito de compensação com o crédito constituído nos autos de n° 2010.01.1.211715-4, até o limite do valor da diferença entre o valor do débito dos presentes autos e o valor do imóvel adjudicado (R$ 4.155.000,38), ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, com apoio no art. 924, II, do CPC.” Leia-se: “Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 183022523, para fixar o valor do débito até a data da adjudicação (9/9/2008), no valor de R$ 23.993.749,62 (vinte e três milhões novecentos e noventa e três mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com excesso no valor de R$ 4.155.000,38 (quatro milhões cento e cinquenta e cinco mil e trinta e oito centavos), ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, com apoio no art. 924, II, do CPC.” Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTARES ENGENHARIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
03/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014143-98.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRA PARTICIPACOES S/A, ANTARES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAYNE DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a executada/impugnante IRFASA S.A.
CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO para se manifestar sobre as petições de IDs 186525705 e 186669310, no prazo de dez (10) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Outras decisões
-
16/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:36
Outras decisões
-
08/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/01/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:42
Outras decisões
-
13/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:17
Outras decisões
-
30/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:45
Outras decisões
-
30/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
30/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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