TJDFT - 0718028-55.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:43
Outras decisões
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07/07/2025 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2025 16:05
Outras decisões
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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15/02/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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30/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:10
Outras decisões
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15/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718028-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca da concessão de auxílio-doença acidentário desde 05/09/22 a 29/01/24, data do efetivo retorno ao trabalho.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há duas questões a serem dirimidas.
Uma sobre o termo inicial e outra sobre o termo final do auxílio-doença acidentário, fixados na sentença de 28/08/23 a 28/05/24.
Não há omissão, obscuridade nem contradição na sentença ao consignar o termo final em 28/08/23 considerando a conclusão do laudo médico pericial judicial no sentido de que não há prova de incapacidade laboral desde 05/09/22, mas apenas desde 28/08/23, certo de que relatório médico particular não se produziu sob o contraditório e a ampla defesa, considerando ainda que o quadro psiquiátrico pode evoluir favorável ou desfavoravelmente ao longo do tempo.
Já com relação ao termo final, uma vez que o próprio segurado afirma seu retorno ao trabalho em 29/01/24, deve ser tal data fixada como a de cessação do benefício, e não em 28/05/24.
Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios apenas para fixar o termo final do auxílio-doença acidentário em 29/01/24, mantendo-se as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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24/08/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718028-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Laene Vieira dos Santos de Abadia propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/08/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não apenas consta dos autos sentença proferida no processo nº 0724026-43.2019.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 28/02/19 até prazo não inferior a 05/04/20, cessado em 24/07/20, tal como a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o quadro clínico de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente se trata de doença ocupacional em razão da sobrecarga emocional sofrida no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário por nove meses a contar da perícia médica judicial, em 28/08/23.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 28/08/23 até prazo não inferior a 28/05/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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10/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:02
Juntada de gravação de audiência
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15/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718028-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:14:17.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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23/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:03
Outras decisões
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05/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718028-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 178280217 e ID 184977404, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que a inicial traz novos fatos ocorridos após ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 0724026-43.2019.8.07.0015 e após o retorno da autora às suas funções laborais.
No mais, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 180598158 e ID 185936770.
Intime-se o requerente.
Por fim, verifico que a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência dos fatos vivenciados no ambiente de trabalho a partir de seu retorno ao trabalho em julho de 2020.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:40
Indeferido o pedido de LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA - CPF: *83.***.*46-68 (AUTOR)
-
06/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718028-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:14:41.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:22
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:32
Juntada de intimação
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:04
Nomeado perito
-
26/07/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 15:04
Outras decisões
-
21/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718028-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENE VIEIRA DOS SANTOS DE ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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