TJDFT - 0705153-91.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:01
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705153-91.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARINA DOS SANTOS MAGALHAES Objeto: Intimação de MARINA DOS SANTOS MAGALHAES - CPF/CNPJ: *29.***.*33-93, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 38,07 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e eu, Diretor de Secretaria, o conferi e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/09/2023 16:28
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MAGALHAES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: MARINA DOS SANTOS MAGALHAES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 168877381.
Para tanto, deverá o credor indicar os dados bancários para efetivação da medida.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 28 de agosto de 2023 15:58:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:43
Homologada a Transação
-
28/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705153-91.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARINA DOS SANTOS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de agosto de 2023 20:20:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
17/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:31
Outras decisões
-
16/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, não ofereceu embargos e não efetuou o pagamento integral da dívida.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MAGALHAES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:52
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o acordo constante nos autos não foi objeto de sentença homologatória por parte desde Juízo.
Em verdade, os autos foram suspensos, conforme ID n. 79764412.
Cenário posto, promova a parte exequente o regular andamento do feito.
I. -
17/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2022 00:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 09:52
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2020 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS MAGALHAES em 27/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/07/2020 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 20:44
Recebidos os autos
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08/07/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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