TJDFT - 0717635-33.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal.
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03/08/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717635-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO FREIRE DE BRITO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 DECISÃO José Francisco Freire de Brito propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido de condenação em pagar seguro obrigatório DPVAT. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide sem relação com o disposto no art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Além do mais, verifica-se que a própria petição foi endereçada à Justiça Federal, o que sugere erro material quanto ao prolotocolamento da ação.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:34
Declarada incompetência
-
10/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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