TJDFT - 0704019-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DESPACHO Concedo a dilação do prazo em 10 dias para que a exequente cumpra o Id. 201691310.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DECISÃO O réu foi condenado a pagar ao autor R$ 5.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 09.08.2022.
Em 19.09.2023, houve bloqueio de R$ 213,81.
Localizou-se reboque em nome do réu, cuja penhora foi rejeitada pelo autor, ao argumento de que o custo para transporte em outro Estado da Federação seria superior ao benefício econômico eventualmente auferido.
Indeferiu-se o processamento do pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica de Empório de Distribuidora de Ovos Vó Osória Ltda.
Indeferiu-se a penhora de quotas sociais de propriedade do réu.
Tentou-se a penhora de aluguéis devidos ao réu, sem sucesso.
A autora requereu a suspensão da CNH do réu e expedição de ofício a concessionárias de serviços público.
Decido. 1) O requerimento para suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guarda qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se inclui a medida requerida.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH. 2) O pedido de expedição de ofício a concessionárias de serviço público já foi indeferido no ID 195775194, sendo relevante observar que a credora não trouxe matrícula do imóvel.
Observe-se que a autora ainda não tentou a penhora de bens imóveis, pois não apresentou certidões de cartórios imobiliários do Distrito Federal ou da cidade onde reside o réu.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:14
Deferido em parte o pedido de NAYARA VALERIANO PAIXAO - CPF: *44.***.*66-36 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:05
Decorrido prazo de INQUILINO/OCUPANTE em 29/05/2024 23:59.
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06/06/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:09
Indeferido o pedido de NAYARA VALERIANO PAIXAO - CPF: *44.***.*66-36 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ADAM MOREIRA CAIXETA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:12
Deferido o pedido de NAYARA VALERIANO PAIXAO - CPF: *44.***.*66-36 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DECISÃO Indefiro o pedido da exequente de penhora de quotas sociais da empresa da qual o executado é sócio, diante da necessidade de formalidades que vão de encontro com os princípios que norteiam o sistema processual dos Juizados Especiais (art. 861 e seguintes, CPC), pois, a avaliação de quotas sociais não é atribuição simples, que possa ser deixada a cargo do Oficial de Justiça, exigindo-se nomeação de perito com conhecimento técnico-profissional na área em questão.
Outrossim, cumpre salientar que a penhora das quotas sociais não importa pronta sub-rogação do credor nos direitos do executado na sociedade empresarial, exigindo avaliação, praça e arrematação, a fim de assegurar à sociedade o exercício do direito de preferência na aquisição das cotas.
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:24
Indeferido o pedido de NAYARA VALERIANO PAIXAO - CPF: *44.***.*66-36 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos, nesta data, à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do Sistema SERASAJUD.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 12:49:06. -
14/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DECISÃO Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Antes da análise do pedido ID 188727760, venha planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:24
Outras decisões
-
05/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DESPACHO Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:26
Outras decisões
-
31/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DECISÃO No que tange ao pedido de consulta ao sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br.
Assim, indique o(a) credor(a) outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:52
Indeferido o pedido de NAYARA VALERIANO PAIXAO - CPF: *44.***.*66-36 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:53
Outras decisões
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22/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de NAYARA VALERIANO PAIXAO - CPF: *44.***.*66-36 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAM MOREIRA CAIXETA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO EXECUTADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ADAM MOREIRA CAIXETA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ADAM MOREIRA CAIXETA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704019-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA VALERIANO PAIXAO REU: ADAM MOREIRA CAIXETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 09 de agosto de 2022, seu veículo, Volkswagen FOX, cor preta, placa JGS-9889/DF, foi abalroado na parte traseira pelo automóvel Chevrolet S10, cor cinza, placa NEA6B89/GO, conduzido pelo réu, causando o prejuízo material de R$ 5.500,00.
Pretende a condenação ao pagamento dos danos materiais acima indicados e danos morais de R$ 2.000,00. 2.
Do mérito 2.1.
Do dano material O réu é revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por culpa do requerido.
Essa presunção é evidenciada pelos orçamentos juntados, os quais indicam que o acidente ocorreu na forma narrada pela requerente.
Além disso, as fotos juntadas no id.
Num. 153959907 - Pág. 2 e seguintes corroboram a existência de uma colisão traseira.
O réu foi citado pessoalmente e nem sequer compareceu à audiência de conciliação.
Outrossim, as conversas acostadas no id.
Num. 155359578 comprovam que o requerido em nenhum momento negou a existência do acidente ou que tenha participado dele.
As avaliações apresentadas pela requerente recomendam a necessidade de reparo no veículo.
Embora a autora afirme que alienou o automóvel, isso não afasta o prejuízo sofrido, uma vez que, com certeza, os danos foram determinantes à fixação do preço.
Ora, nas circunstâncias do caso concreto, tem-se que há presunção de culpa do motorista que bate por trás, eis que a ele cabe manter distância de segurança e estar alerta para a possibilidade de parada brusca.
Assim, deve o demandado indenizar a autora pelo prejuízo sofrido e depreciação do veículo, nos termos do artigo 927, do Código Civil. 2.2.
Do dano moral Veja-se que o acidente, por si só, não é apto a ensejar o reconhecimento de compensação pelo dano moral.
Além disso, não houve ofensa à integridade física da autora em decorrência do abalroamento.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (09 de agosto de 2022).
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
14/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ADAM MOREIRA CAIXETA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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