TJDFT - 0012844-90.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 16:56
Juntada de certidão
-
29/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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28/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0012844-90.2012.8.07.0001 RECORRENTE: JALES RODRIGUES FARIAS RECORRIDO: SIMONE SOARES DE ANDRADE, JACY MARIA RODRIGUES FARIAS, NEI ISAIAS VINHAL, ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA, CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA, FRANCISCO DE SOUZA FARIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO DE TERCEIRO (DISTRITO FEDERAL).
PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
I.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (Código de Processo Civil, artigo 682).
II.
Nos autos da ação de oposição (0009356-76.2012.8.07.0018), foi reconhecido que o imóvel litigioso é público, de propriedade do Distrito Federal.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, tem-se por insubsistente o direito de posse, mas de mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, Súmula 619), circunstância que afasta o direito de permanência no imóvel, sem embargo de eventual autorização do poder público.
IV.
Tendo sido julgado procedente o pedido veiculado na ação de oposição proposta pelo Distrito Federal contra os ora apelantes (0009356-76.20128.07.0018) e já tendo sido reconhecida a natureza pública do imóvel (inclusive por decisão já acobertada pela coisa julgada), impõe-se a manutenção da sentença, ora revista.
V.
Apelos da parte autora e da parte ré desprovidos.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 1.196 e 1.210, ambos do Código Civil, sustentando que o tribunal de origem afastou a aplicação do fenômeno possessório com base apenas no reconhecimento da área como pública, ignorando a natureza particular da ação e a autonomia do instituto.
Defende que detém a melhor posse em relação à recorrida, tendo ocupação ininterrupta por longos anos da área como ficou demonstrado nos autos, entretanto essa realidade não foi considerada pelo colegiado que se eximiu de apreciar a posse na ação de reintegração em razão do reconhecimento da natureza pública da área, ignorando, assim, a natureza particular da ação e a autonomia do instituto.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
26/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recurso especial admitido
-
23/12/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA FARIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEI ISAIAS VINHAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JACY MARIA RODRIGUES FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEI ISAIAS VINHAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JACY MARIA RODRIGUES FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0012844-90.2012.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 22:20
Juntada de certidão
-
19/09/2024 22:20
Juntada de certidão
-
19/09/2024 22:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA FARIA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JACY MARIA RODRIGUES FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEI ISAIAS VINHAL em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:11
Conhecido o recurso de JALES RODRIGUES FARIAS - CPF: *42.***.*28-15 (APELANTE) e SIMONE SOARES DE ANDRADE - CPF: *74.***.*80-25 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:17
em cooperação judiciária
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21/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/03/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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