TJDFT - 0015390-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015390-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARCOS MARLON REIS Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:52
Outras decisões
-
01/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015390-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARCOS MARLON REIS Sentença MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCOS MARLON REIS (partes qualificadas nos autos), secundada por 4 (quatro) cártulas de cheque (ID 29593360).
Depois da citação do executado foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 53278168, até o dia 09/01/2021).
Em 24/02/2022 a exequente peticionou requerendo a pesquisa Sisbajud (ID 113448828), que foi deferida pelo Juízo e alcançou êxito parcial.
Essa data da apresentação do pedido que foi frutífero quanto à localização parcial de bens do devedor foi o novo termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente (STJ, REsp 1.340.553/RS).
O processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 167229820).
Porém, o credor requereu o prosseguimento do feito por entender que não houve a prescrição intercorrente (ID 175174958). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 09/01/2021, ID 53278168. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29593360), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Após a pesquisa pelo Sisbajud, em 24/01/2022 iniciou-se o novo termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, pois foi a data da apresentação do pedido que foi frutífero (STJ, REsp 1.340.553 /RS).
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:29
Outras decisões
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/01/2022 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/12/2021 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 14:21
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:16
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:05
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:52
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:06
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 11:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 07:53
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:44
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/09/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:26
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:26
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:04
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:04
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 17/07/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 03:16
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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