TJDFT - 0015770-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 22:19
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0015770-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALBA REGINA MOTA VARGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Apresentado o laudo pericial do ID 197102643, a requerente concordou com os cálculos (ID 198670627) e a requerida apresentou impugnação (ID 199687741).
O Sr.
Perito apresentou laudo complementar ao ID 202724692, ratificando os cálculos apresentados e rejeitando os argumentos da requerida.
Intimadas as partes, a requerida reiterou o laudo dos seus assistentes técnicos de ID 199687742.
DECIDO.
Como se observa, a impugnação da requerida foi rejeitada na íntegra pelo Sr.
Perito, sendo certo que a mera "reiteração" do laudo dos seus assistentes técnicos não configura impugnação específica ao laudo complementar do ID 202724692, de modo que a mera irresignação com as conclusões do perito não são suficientes para desconstituir o laudo produzido nos autos.
Assim, REJEITO a impugnação da requerida e HOMOLOGO o laudo do ID 197102643.
Reputo encerrada a fase de liquidação de sentença.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do valor remanescente dos honorários a favor do Sr.
Perito.
Como se observa, o laudo apurou o valor de R$ 106.678,00 a ser pago pela requerente para fins de recomposição da reserva matemática.
Assim, para iniciar o cumprimento de sentença e a implementação da nova aposentadoria, a referida parte deverá promover o devido depósito, em 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Outras decisões
-
23/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015770-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALBA REGINA MOTA VARGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos resposta às impugnações.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ALBA REGINA MOTA VARGAS em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015770-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALBA REGINA MOTA VARGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. perito anexou aos autos petição de ID 191381434.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
01/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015770-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA REGINA MOTA VARGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Retifique-se a autuação para constar "Liquidação de sentença".
Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado pela parte autora, que será processada na modalidade por arbitramento, tendo em vista que será necessária a realização de perícia contábil atuarial para apuração da quantia eventualmente devida em face do recálculo de sua aposentadoria.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, a REQUERIDA deverá apresentar (caso ainda não constem nos autos): 1) Planilha discriminando, no período do início das horas extras deferidas até a data da aposentadoria, os valores recebidos de Vencimento Padrão e Anuênios; Comissão, Gratificação, Horas Extras e Outras Verbas; Dif.
Mercado e Outras e; Adicional de Férias; e 2) Folha individual dos recebimentos de aposentadoria da data do início da aposentadoria até o último mês disponível.
Por seu turno, o(a) REQUERENTE deverá apresentar a data de nascimento do cônjuge (se o caso); a memória de cálculos apresentada no processo trabalhista (com detalhamento de horas extras, repouso semanal remunerado, 13º, férias, gratificações, etc); e os valores recolhidos na esfera trabalhista e respectivas datas do recolhimento, caso ainda não constem dos autos.
Nomeio o Sr.
OLAVO LINS ROMANO PEREIRA, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Ressalto que, em casos semelhantes ao dos autos, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 5.500,00, conforme se observa no processo n. 0719965-21.2018.8.07.0001 em trâmite neste Juízo, mostrando-se razoável para a complexidade dos trabalhos.
Assim, no mesmo prazo para a apresentação dos quesitos, fica o requerido intimado a promover o depósito.
Na ausência de disposição em contrário no título executivo formado nos autos, defiro, desde já, a compensação dos valores devidos pelas partes, devendo o Sr.
Perito elaborar os cálculos nesse sentido.
Sobre a possibilidade de compensação no caso dos autos, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PREVI.
BANCO DO BRASIL NÃO INCLUÍDO NO FEITO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
REGRAS CONSUMERISTAS.
NÃO APLICAÇÃO.
HORAS EXTRAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
RESERVA MATEMÁTICA.
REGULAMENTO.
TETO DE PARTICIPAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.(...) 6.
A revisão da aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do plano de previdência da PREVI, inclusive no que concerne ao teto de participação previsto no artigo 28 do Regulamento. 7.
Não há nenhum óbice para que se possibilite a compensação, pois é inegável que a PREVI e o patrocinado, como consequência do resultado desta ação e, após cumpridos os devidos requisitos, serão credores e devedores entre si, atraindo a incidência do instituto da compensação prevista no artigo 368 e seguintes do Código Civil. 8. (...) 11.
Preliminares rejeitadas.
Apelação da ré PREVI conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 1700435, 07372948020178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apresentados os documentos, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Em caso de pedido expresso do Sr.
Perito, defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais após a entrega do laudo, ressaltando-se que o valor remanescente será liberado na decisão que homologar os cálculos.
Advirta-se ao Sr.
Perito que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:25
Deferido o pedido de ALBA REGINA MOTA VARGAS - CPF: *14.***.*48-34 (AUTOR).
-
02/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/09/2019 07:41
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
17/09/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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