TJDFT - 0015890-82.2015.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015890-82.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: HUDSON DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 23/02/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 187604247 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 23/29/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:02:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 15:15
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015890-82.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: HUDSON DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa SNIPER, já indeferido na decisão de ID 176308726, de outubro de 2023.
O exequente pretende que seja apreendida a CNH e passaporte do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Defiro, extraordinariamente, nova pesquisa SISBAJUD.
Caso seja infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:15:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015890-82.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: HUDSON DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pleitos da parte credora.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 17:31:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:11
Deferido o pedido de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:43
Outras decisões
-
23/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:18
Indeferido o pedido de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HUDSON DE FARIA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:58
Outras decisões
-
22/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HUDSON DE FARIA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:50
Outras decisões
-
22/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:50
Indeferido o pedido de HUDSON DE FARIA - CPF: *59.***.*30-82 (EXECUTADO)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/05/2023 21:38
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:13
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:27
Outras decisões
-
22/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:15
Indeferido o pedido de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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19/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:55
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de HUDSON DE FARIA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:52
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:13
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HUDSON DE FARIA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
30/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de HUDSON DE FARIA em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de HUDSON DE FARIA em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
02/04/2021 06:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 17:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 10:17
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2020 08:11
Recebidos os autos
-
18/07/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2020 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2020.
-
10/07/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2020 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HUDSON DE FARIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:41
Transitado em Julgado em 21/02/2020
-
15/04/2020 11:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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