TJDFT - 0016096-82.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TOKARSKI em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TOKARSKI em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016096-82.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: FRANCISCO TOKARSKI SENTENÇA Constata-se da análise dos autos que a parte executada faleceu antes de ser citada, conforme se verifica na certidão de óbito juntada aos autos à fl 37 dos autos físicos.
Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, nesse momento, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado.
Nesse sentido, trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Assim, sem que tenha ocorrido a citação nos autos, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva do espólio.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TOKARSKI em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO TOKARSKI em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TOKARSKI em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 18:34
Indeferida a petição inicial
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17/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TOKARSKI em 06/07/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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