TJDFT - 0014565-66.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0014565-66.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILENE ALVES VAZ DOS SANTOS REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EXECUTADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora nas contas correntes da executada, bem como por meio do Renajud e Eridf, pois a competência para decidir acerca das medidas constritivas é do juízo da recuperação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CONTROLE POSTERIOR.
JUÍZO UNIVERSAL.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A competência do juízo recuperacional para deliberar a respeito de medidas constritivas sobre os bens da recuperanda persiste até o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, na esteira do entendimento já adotado pela Segunda Seção do STJ (AgInt no CC n. 175.296/MG). 2.
Embora os créditos extraconcursais não estejam submetidos ao plano de recuperação judicial, defere-se ao juízo recuperacional o poder de controle da validade das medidas constritivas determinadas por outros juízos para satisfazê-los, a fim de aquilatar se comprometerão a tentativa de manutenção das atividades da recuperanda mediante a análise da essencialidade do bem constrito, à semelhança do previsto no art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Não há que se falar em preclusão se o recurso anteriormente interposto pela ora agravante versou sobre a possibilidade de o juízo da execução deferir penhora diversa da constrição discutida no presente Agravo de Instrumento, de forma que não está configurada litigância de má-fé na conduta da recorrente, que se valeu de instrumento processual colocado ao seu dispor, utilizando-se de argumentação jurídica voltada à defesa de seus interesses. 4.
Torna-se prejudicado o agravo interno quando os seus pedidos forem abarcados no julgamento do agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1824568, 07294775520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO PREEXISTENTE.
OPÇÃO POR NÃO HABILITAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PENHORA EFETIVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
ANTERIOR AGRAVO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Enquanto perdurar a recuperação judicial, incumbe ao Juízo de Soerguimento a competência para apreciar todos os requerimentos atinentes à expropriação de bens e direitos da empresa, ainda que relativo a crédito não habilitado, por possuir conhecimento global quanto à situação econômico-financeira, a fim de evitar a frustração da pretendida recuperação, restando, por conseguinte, obstada a prática de atos expropriatórios por parte de juízo distinto. 2.
Inexiste preclusão ou coisa julgada quanto à possibilidade de expropriação de bens e efetivação de medidas expropriatórias pelo Juízo da execução individual, uma vez que referido tema não foi expressamente apreciado em agravo anterior, que se limitou a permitir o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. 3.
Os atos de expropriação pretendidos pelo credor, ante sua opção em não habilitar o crédito preexistente na recuperação judicial, devem aguardar o efetivo encerramento da recuperação ou, se o caso, ser submetidos à prévia deliberação pelo Juízo da Recuperação Judicial, em razão de sua competência universal, a fim de verificar se há eventual prejuízo ao plano de soerguimento, sendo indevida a efetivação da penhora diretamente pelo Juízo da execução individual. 4.
Deve ser desconstituída a penhora realizada pelo Juízo da execução individual, mantendo-se, todavia, com amparo no poder geral de cautela, os valores bloqueados e depositados judicialmente até que haja expressa determinação pelo competente Juízo em que tramita a recuperação judicial quanto à efetiva destinação da quantia. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625767, 07265748120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Determino a suspensão do feito, até que seja encerrado o processo de recuperação judicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 22:51
Indeferido o pedido de EDILENE ALVES VAZ DOS SANTOS - CPF: *60.***.*34-68 (AUTOR)
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08/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDILENE ALVES VAZ DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2023 12:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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01/10/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:14
Outras decisões
-
28/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:10
Deferido o pedido de EDILENE ALVES VAZ DOS SANTOS - CPF: *60.***.*34-68 (AUTOR).
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21/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/01/2023 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2021 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de EDILENE ALVES VAZ DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 22:39
Recebidos os autos
-
04/03/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2021 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de EDILENE ALVES VAZ DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 22:48
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
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25/01/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 22:31
Recebidos os autos
-
18/01/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
15/01/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/01/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:05
Recebidos os autos
-
14/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2015
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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