TJDFT - 0014506-55.2013.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 18:54
Indeferido o pedido de GISELLE DIVINA DA SILVA - CPF: *34.***.*64-72 (INTERESSADO)
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 18:41
Outras decisões
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Outras decisões
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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04/10/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 19:03
Outras decisões
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014506-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO EXECUTADO: DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente indica no ID 189110831 que o valor aproximado da aeronave pode chegar a quantia máxima de R$ 3.500.000,00.
Na manifestação de ID 191736754, observa-se que, dentre as diversas penhoras existentes sobre o bem, apenas uma já totaliza a quantia de R$ 14.689.108,00, muito superior ao valor da aeronave.
Nesse sentido, considerando que a penhora do bem não resultará em valores para pagamento do débito, apenas resultando em diligências que oneram as partes e o Judiciário, indefiro o pedido.
Ao exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014506-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO EXECUTADO: DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de registro da aeronave indica a existência de diversas penhoras anteriores.
Desta forma, evitando-se diligências infrutíferas, ao exequente, para informar o valor dos créditos anteriores (providência que pode ser cumprida mediante a análise dos autos que originaram as penhoras) e, também, informar o estágio atual das execuções, inclusive se já designada data para a realização da alienação judicial do bem, comprovando os fatos documentalmente.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:06
Deferido o pedido de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO - CPF: *04.***.*65-78 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014506-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO EXECUTADO: DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação a penhora sobre a Aeronave Modelo: PA-31.325, de propriedade do executado, primeiramente ao exequente para apresentar a certidão de propriedade e ônus reais dele, ressaltando que pode ser obtida gratuitamente no RAB Digital no seguinte link: https://santosdumont.anac.gov.br/menu/f?p=200104:3000 Caso haja registros de constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado da aeronave e o valor atualizado das constrições anteriores, assim como a informada da 39ª Vara Cível de São Paulo/SP, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera, bem como que informar se, nos respectivos processos, já houve avaliação ou deferimento de realização de leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, comprovando o alegado.
Fica, ainda, cientificado, que se a aeronave estiver alienada fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira e o endereço para o cumprimento do mandado.
Deverá, ainda, informar o endereço em que o bem pode ser encontrado para fins de avaliação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para o Bolsa de Valores, é evidente que tal instituição, pela sua própria natureza, não mantém 'registro de ações em nome do executado', posto que elas, as ações, são custodiadas pelas instituições financeiras.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto aos demais ofícios requeridos (PREVIC, CVM, CETIP, CBLC, CNSEG), é certo que após com ampliação da base de pesquisa do Sisbajud, os eventuais créditos mencionados pelo exequente caso existissem teriam sido localizados na pesquisa realizada por esse sistema, razão pela qual as expedições dos ofícios requeridos serão sabidamente infrutíferas.
Assim, indefiro o pedido. 2.
Em relação a planilha apresentada pela parte exequente (ID 186501887 - Pág. 1), necessário observar que não deve ser realizada a atualização do valor que foi homologado, conforme devidamente esclarecido na decisão retro (ID 185338966), razão pela qual deverá apresentar nova planilha.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há as alegadas omissões, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para dar continuidade ao cumprimento de sentença em relação à parte Dejair.
Com efeito, os embargantes insistem em reiterar argumentos já analisados e indeferidos por diversas vezes.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observe, ainda, que na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.026, §3º, CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:32
Outras decisões
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20/02/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014506-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO EXECUTADO: DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determinada a pesquisa via Sisbajud (ID 179969753), o executado e as sociedades empresárias INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO alegaram má-fé do exequente e tentativa de enriquecimento ilícito (ID 181471810).
Alegaram que na audiência de conciliação no juízo da recuperação, no dia 06.11.2019, ficou reconhecido o débito de R$ 192.232,24, valor que vem sendo pago há dois anos nos moldes do plano de recuperação aprovado.
Aduziram, ainda, que a atualização do débito concursal só pode ser realizada até a propositura da recuperação judicial.
Requereram a suspensão do processo até a quitação do valor, não podendo o exequente receber duas vezes os valores, bem como a expedição de oficio ao MP para apuração de eventual crime.
Anexaram comprovantes de pagamento, ata de audiência (ID 181471815), certidão de crédito nos termos do art.828 do CPC (ID 181471816).
O exequente afirmou que todas as alegações da parte já foram analisadas e objeto de recurso (ID 184105409).
Informou que as pessoas jurídicas estão realizando o pagamento nos termos do acordo com um deságio de 70%, nos termos do plano de recuperação, porém o sócio Dejair passou a ser executado após a desconsideração da personalidade jurídica e não há impedimento para o processamento da execução em relação a ele, sendo a questão já decidida em sede recursal.
Argumentou que os bens do sócio não são abrangidos pelo plano de recuperação e mencionou as súmulas 480 e 581 do STJ.
Afirmou que a novação dos créditos se dá sem prejuízo às garantias.
Requereu a rejeição das alegações do executado e a sua condenação em litigância de má-fé.
Anexou documentos. É o relatório.
Inicialmente, o executado insiste em peticionar também em nome das pessoas jurídicas, mas elas já não integram o polo passivo deste processo há muito tempo.
Assim, ao patrono para observar a correta indicação do polo em suas petições.
Em relação às alegações do executado, em especial a suspensão da execução e a necessidade de aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação, já foram exaustivamente analisadas por este juízo, situação inclusive que acarretou na aplicação de multa a parte, nos termos da decisão ID 100577825, embora tenha a penalidade sido retirada em sede recursal.
A retirada da multa, todavia, não autoriza que, mais uma vez, venha afirmar o que já restou decidido.
Por outro vértice, os argumentos quanto aos valores que estão sendo pagos e a forma de realização dos cálculos da dívida devem ser analisados.
Primeiramente, é preciso esclarecer que embora o exequente mencione súmulas e artigos da Lei n. 11.101/2005 para ressaltar a solidariedade do executado, no acórdão, novamente juntado pela própria parte, restou expresso que a situação dos autos não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, ID 95512908 - Pág. 16.
Ademais, conforme já mencionado por este juízo, ID 100577825, a determinação de prosseguimento da execução foi baseada na realização da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário ressaltar que ficou determinado em segunda instância, ainda, que o "credor tem o dever de agir com boa-fé, portanto satisfeito seu crédito em um processo deverá imediata e obrigatoriamente tomar as providências necessárias no outro processo, ou seja, promoverá a desabilitação na recuperação judicial ou desistirá da ação executiva, submetendo-se às penas da lei caso não o faça", ID 95512908 - Pág. 16.
Assim, necessário esclarecer que o crédito aqui executado é o que está na certidão de crédito, nos termos do art.828 do CPC, ID 181471816 e que foi homologado como devido junto ao plano de recuperação, ID 181471815, uma vez que a continuidade da execução contra o sócio em processo diverso da recuperação, não retira a natureza do crédito ou permite que se continue atualizado os valores como se fossem obrigações distintas.
Além do mais, o exequente confirma que está recebendo valores em conformidade com o plano homologado, situação corroborada pelos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado, ID 181471814, sendo que tais quantias devem ser abatidas do valor homologado de R$ 192.232,24, conforme determinado no acórdão mencionado.
Ante o exposto, a parte exequente deverá ao apresentar planilha com o valor do débito, realizar o abatimento das quantias recebidas em decorrência do plano de recuperação, bem como eventuais valores localizados nestes autos após a continuidade da execução em relação ao sócio DEJAIR.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao MP, indefiro.
A parte executada, caso entenda que existe algum indício de ilícito, poderá promover pelos seus próprios meios a notícia a autoridade que entender competente.
Quanto à existência de litigância de má-fé alegada por ambas as partes, não restou comprovada nos autos situação que configurasse a incidência dessa penalidade, sendo que o fato de que suas alegações não serem integralmente acolhidas não caracteriza o uso inadequado do processo.
Ademais, a decisão anterior, que aplicou multa ao executado, foi reformada. 2. À parte exequente fica intimada do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, tendo retornado com resultado infrutífero, conforme documento anexado. 3.
Ao exequente para dar andamento ao feito, apresentando planilha do débito, observando o contido nesta decisão e indicando bens à penhora ou informando se tem interesse na suspensão do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Outras decisões
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 23:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:08
Deferido o pedido de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO - CPF: *04.***.*65-78 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:07
Outras decisões
-
30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GISELLE DIVINA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:10
Outras decisões
-
10/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:42
Outras decisões
-
06/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:15
Outras decisões
-
25/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2022 01:15
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:40
Outras decisões
-
28/10/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 20:41
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:44
Outras decisões
-
19/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
30/07/2022 19:28
Outras decisões
-
26/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:59
Outras decisões
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:53
Outras decisões
-
01/06/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:16
Outras decisões
-
09/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:07
Outras decisões
-
19/04/2022 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 14:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:32
Outras decisões
-
13/01/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 18:30
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:53
Outras decisões
-
01/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:24
Outras decisões
-
10/11/2021 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 13:48
Expedição de Carta.
-
21/10/2021 13:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:43
Outras decisões
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 17:03
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/06/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:36
Desentranhamento de documento (ID: 61351951 - Certidão)
-
16/04/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:08
Recebidos os autos
-
08/04/2020 02:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2020 16:48
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/03/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:28
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/02/2020 04:21
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:12
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 03:49
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
26/10/2019 11:30
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 11:30
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 11:30
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 11:30
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:14
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/10/2019 03:25
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
09/10/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:51
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 04:00
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:25
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2019 02:50
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 08:41
Recebidos os autos
-
12/09/2019 08:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:43
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:43
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:43
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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