TJDFT - 0007626-89.2014.8.07.0008
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007626-89.2014.8.07.0008 RECORRENTE: CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA RECORRIDOS: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, CHAGAS MELO, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ANGELA MARIA VENTURINI, DANILO FERREIRA VENTURINI, MARCIO FERREIRA VENTURINI, AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação demarcatória, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. 2.
Por meio do anterior Acórdão n. 1238339, de Relatoria do Des.
Romeu Gonzaga Neiva, esta Turma Cível deu provimento à apelação interposta pelo autor, para cassar a sentença e determinar a realização de perícia com a finalidade de aferir a área objeto de demarcação na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A matéria em discussão consiste em analisar: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) subsidiariamente, se é possível a devolução ou redução dos honorários periciais, à luz do art. 465, § 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial apresentado aos autos concluiu pela impossibilidade de se aferir com exatidão a área discutida nos autos, em razão de deficiência na descrição tabular apresentada na matrícula do imóvel.
Para tanto, foram apresentadas respostas conclusivas e fundamentadas aos quesitos apresentados pelo órgão julgador e pelas partes, conforme estabelece o art. 473, incisos II, III e IV, do CPC.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, se observada a desnecessidade de realização de nova perícia, diante da inexistência de falhas metodológicas ou outras irregularidades no estudo técnico realizado nos autos.
Preliminar rejeitada. 5.
A redução do valor pago a título de honorários periciais, à luz do art. 465, § 5º, do CPC, pressupõe que a perícia tivesse sido incompleta ou insuficiente, o que não se constata dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 465, §5º, 473, inciso IV e 480, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o laudo pericial não esclareceu satisfatoriamente os fatos, e o indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial implicou cerceamento de defesa.
Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso interpretativo.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 465, §5º, 473, inciso IV e 480, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao assentar hígida a prova pericial, afastando a tese de cerceamento de defesa, a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou o entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Quanto ao dissenso interpretativo, cumpre esclarecer que o recorrente não indicou expressamente a alínea “c” do permissivo constitucional em que fundamenta seu recurso.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico expressa intenção em demonstrar a divergência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento do seguinte teor: "a falta de indicação precisa do permissivo constitucional autorizador de acesso à instância especial implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento" (AgInt no AREsp n. 2.611.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Embora se possa atribuir a falta de indicação do permissivo pertinente à conta de erro material, afastando a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, registre-se que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
07/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 21:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0007626-89.2014.8.07.0008 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Polo ativo: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA Polo passivo: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 203828843 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:37:00.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Embargo de Declaração.Mantenho a v. sentença tal qual lançada.I. -
25/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:58
Outras decisões
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007626-89.2014.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, CHAGAS MELO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ANGELA MARIA VENTURINI, DANILO FERREIRA VENTURINI, MARCIO FERREIRA VENTURINI SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório Cuida-se de ação demarcatória ajuizada por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, DANILO VENTURINI (sucedido por seus herdeiros: ANGELA MARIA VENTURINI, DANILO FERREIRA VENTURINI, MÁRCIO FERREIRA VENTURINI e AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI), CHAGAS MELO e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAPA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que adquiriu da requerida INTERLAGOS “uma gleba de terras com a área de 74ha44a81ca, desmembrada de área maior no quinhão nº 11, no lugar denominado Serrinha, na Fazenda Taboquinha, Distrito Federal”, com as divisas descritas na petição inicial.
Narra que os limites que definem a gleba de terras são, em parte, naturais, mas grande parte são identificados por marcos artificiais “cravados ao longo do perímetro do imóvel há mais de 20 anos, os quais desapareceram, em razão da acelerada urbanização verificada na região”.
Sustenta a necessidade de obrigar os confinantes do imóvel a extremar os prédios lindeiros, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando os já apagados, nos termos da legislação processual civil.
Requer, assim, a “demarcação geodésica do imóvel, com a área de 74ha44c81ca, desmembrada da área maior do quinhão nº 11, no lugar denominado Serrinha, na Fazenda Taboquinha, Distrito Federal, devidamente registrado na Matrícula nº 58.161, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis do DF, devendo o Laudo dos arbitradores e do agrimensor conter o Memorial Descritivo e a Planta de Localização da gleba de terras, devidamente georreferenciados (art. 225, § 3º, da Lei nº 6015/73) os quais deverão ser averbados às margens do respectivo registro imobiliário”.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus foram devidamente citados.
A requerida TERRACAP ofereceu contestação, na qual alegou que a área cuja demarcação é reivindicada pelo autor está situada em imóvel de sua propriedade.
Pediu, assim, a improcedência do pedido (ID 25578882).
A ré INTERLAGOS, também em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois alienou a gleba de terra descrita na inicial há mais de vinte anos e não possui, atualmente, qualquer gleba vizinha ou confrontante com a área objeto da demanda.
Pelos mesmos fundamentos, requereu a improcedência do pedido ao menos quanto a ela (ID 25579011).
O requerido DANILO VENTURINI foi sucedido por seus herdeiros, os quais apresentaram contestação.
Na oportunidade, invocaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que área de ocupam é de propriedade da TERRACAP, sendo apenas arrendatários das terras.
No mérito, sustentaram que o autor não poderia propor esta ação, considerando que o imóvel objeto da demanda seria de propriedade da TERRACAP.
Pediram, assim, a improcedência do pedido (ID 33083176).
O requerido CHAGAS MELO foi citado por edital, mas não compareceu ao processo.
A CURADORIA ESPECIAL ofereceu contestação com preliminar de nulidade da citação editalícia, porquanto não esgotados os meios de localização do demandado.
Suscitou prejudicial de prescrição, com força no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, contestou por negativa geral (ID 31420361).
O autor se manifestou em réplica (ID 36409853).
A sentença de ID 42458961 julgou improcedente o pedido, mas foi cassada pelo acórdão de ID 109652133, que assentou a necessidade de realização de perícia nos seguintes termos: “Em razão da cizânia entre as matrículas indicadas pelas partes quanto à localização da área, é imprescindível a realização de perícia com o propósito de auferir se o terreno delimitado na inicial encontra-se inserido em área de propriedade da empresa pública”.
Em ID 110816404 o autor requereu a produção de prova pericial.
Os requeridos não formularam pedido de dilação de probatória.
Decisão saneadora em ID 113618511, que rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas pelas partes, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova pericial.
As partes indicaram assistentes técnicos e formularam seus quesitos (IDs 114084449, 114506481 e 114688767).
O perito apresentou sua proposta de honorários, a qual, não impugnada pelo autor, fora homologado por este Juízo (ID 126774492).
Laudo pericial juntado em ID 158892600 e seguintes.
As requeridas TERRACAP e ANGELA MARIA VENTURINI e OUTROS TERRACAP manifestaram concordância com as conclusões lançadas pelo perito judicial (IDs 159261500 e 160834102).
O requerido CHAGAS MELO se resumiu a dar ciência (ID 162566100).
O condomínio requerente solicitou esclarecimentos em ID 161709937.
Esclarecimentos do perito prestados em IDs 169649335 e 169194406.
Na petição juntada em ID 173957409, o requerente impugnou o laudo pericial, requereu a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a realização de audiência para que o perito judicial prestasse os esclarecimentos sobre o pontos mencionados no petitório do autor, bem como a suspensão do pagamento da segunda parcela dos honorários periciais.
Novos esclarecimentos do perito em ID 176966628.
O autor reiterou os pedidos de nova perícia e formulou pleito de suspensão definitiva do pagamento da segunda parcela dos honorários periciais (ID 178723237).
Manifestação do perito em ID 179094701.
A decisão de ID 182001077 determinou a realização de audiência de instrução, a fim de que o perito pudesse prestar os esclarecimentos pertinentes.
Audiência realizada em 19/3/2024.
Ao final da oitiva do perito, a parte autora requereu a destituição do perito, “com a nomeação de novo perito judicial para que seja efetuada uma nova perícia técnica judicial como escopo de dar uma resposta efetiva aos presentes autos.
Atesta-se que, conforme perícia particular apresentada pelo assistente técnico da parte autora, é totalmente possível a localização da presente área que está localizada no perímetro do quinhão 11” (ID 190497545). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação 1.
Da homologação do laudo pericial e aspectos correlatos Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito e da desconsideração da perícia por ele realizada, bem como o pleito de nova realização de perícia.
Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos, com os pertinentes esclarecimentos, inclusive na audiência especialmente designada para este fim, demonstra que o trabalho do expert foi realizado com zelo e atende aos fins deste processo.
Ainda que, em algum momento, o perito tenha assentado que a delimitação da área de 74ha44a81ca não era objeto da perícia, o que encerra, de certo modo, compreensão equivocada do conteúdo da demanda, o fato é que, em seu trabalho, terminou por responder, de maneira satisfatória, a todos os quesitos formulados pelas partes, apresentando conclusão e respostas que efetivamente solucionam a lide, conforme adiante se demonstrará, circunstância suficiente para rechaçar o pleito de realização de nova perícia.
Aliás, a realização de nova perícia se mostra desnecessária, considerando a impossibilidade física de um novo perito chegar a conclusão diversa daquela encontrada pelo perito judicial, nos limites das questões posta a desate nesta demanda, conforme será demonstrado nesta sentença.
Desse modo, homologo o laudo pericial juntado aos autos, assim como os respectivos esclarecimentos do perito judicial, e declaro encerrada a instrução processual.
Com a homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução, a parte autora deverá depositar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, a segunda parcela dos honorários periciais. 2.
Do mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
As preliminares e questões prejudiciais já foram analisadas – e rejeitadas – pela decisão saneadora de ID 113618511.
Avanço, pois, ao exame do mérito.
Como relatado, cuida-se de ação que objetiva a demarcação geodésica do imóvel com área de 74ha44c81ca, a qual, segundo alega o autor, foi desmembrada da área maior do Quinhão nº 11 da Fazenda Taboquinha e está matriculada sob o nº 58.161, 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Especificamente acerca do objeto da demanda, convém um esclarecimento preliminar, a fim de que evitar futuras e eventuais confusões a esse respeito.
Por ocasião da audiência realizada em 19/3/2024, o próprio requerente fez consignar que a área física atualmente ocupada pelo condomínio é, de fato, de propriedade da TERRACAP, a qual se encontra em processo de regularização junto ao GDF.
Esclareceu, ainda, que a localização física atual do condomínio não coincide com a área de 74ha objeto desta demanda.
Ressoa evidente, portanto, que a área física ocupada pelo condomínio atualmente não é, em qualquer aspecto, objeto desta demanda e, ainda que o fosse, é igualmente claro que sobre ele não pende controvérsia, considerando a admissão, pelo próprio demandante, de que o condomínio se localiza, atualmente, em imóvel de propriedade da TERRACAP.
Esse esclarecimento se faz necessário para que não haja dúvida acerca do objeto de demanda, que é a demarcação da área de 74ha44a81ca, adquirida pelo requerente em 7/3/1994 (ID 25578649), a qual, repita-se, não guarda relação com a localização atual do demandante.
Nesse ponto, aliás, importa dizer que, no laudo juntado aos autos e também nos esclarecimentos que prestou em audiência, o perito judicial fez consignar que, se a área objeto desta demanda, de fato, foi desmembrada do Quinhão 11 da Fazenda Taboquinha, ela estaria de 2.579,85m deslocada da área atual do condomínio.
Pois bem.
Ao cabo da instrução processual, restou satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade física de demarcação da área mencionada na inicial, o que conduz à improcedência do pleito inicial.
Com efeito, no laudo pericial juntado aos autos, o perito atestou, de maneira peremptória e em mais de uma oportunidade, que a descrição tabular do imóvel objeto da demanda é falha e, por isso, não permite a sua delimitação seguindo-se a técnica e ciência respectivas.
Ao responder ao segundo quesito formulado pela TERRACAP, asseverou: “a Descrição Tabular da Matrícula nº 58.161 – 2º CRI-DF é falha e não contem dados cartográficos que permitam a sua identificação em campo pelo Agrimensor”.
Na sequência, nos esclarecimentos de ID 176966628, reafirmou: “Já falamos por diversas vezes que a área de 74,4481 Há de Propriedade do Condomínio Estância Quintas do Alvorada tem descrição Tabular falha e impossível de ser locada em campo, conforme já falamos repetidas vezes” (com destaques no original).
E, ainda: “NOVAMENTE a Parte autora de forma repetida vem solicitar a este Perito a Localização da área de 74,4481 Ha de Propriedade deste Condomínio e mais uma vez informamos com todo respeito, informo que esta matrícula não tem condições de ser locada ou definida em campo, devido a sua Descrição Tabular falha, ou seja, a mesma não tem elementos cartográficos que permitam ao Agrimensor identificá-la em Campo” (ID 176966628, com destaques no original).
Quando indagado acerca da natureza da área objeto da demanda, se pública ou privada, reafirmou: “Conforme foi descrito no Laudo Pericial – Conclusão do Laudo Pericial(fl. 45), a Descrição Tabular da Matrícula 58.161 -2º CRI/DF, com área de 74,4481 Ha, pertencente ao CONDOMINIO ESTÃNCIA QUINTAS DA ALVORADA, não tem elementos cartográficos que permitam ao Agrimensor identificá-la em Campo” (ID 169194406, com destaques no original).
Em audiência especialmente designada para que prestasse os pertinentes esclarecimentos, o expert, mais uma vez, reafirmou essas premissas, fazendo-o de maneira fundamentada e valendo-se de elementos técnicos compatíveis com os autos.
De fato, a matrícula juntada em ID 25578649 não contém qualquer elemento cartográfico apto a individualizar o imóvel, segundo a técnica e ciência pertinente.
As descrições contidas no mencionado documento são efêmeras e muitas delas, aliás, certamente foram consumidas pelo tempo e evolução do local.
Cite-se, nesse particular, a primeira descrição: “partindo do marco 1 cravado ao lado da cerca de arame de divisa com Interlagos Agropecuária Comércio Ltda”.
Ou, ainda: “partindo do marco 3 em direção lesta pela cerca de divisa de Danilo Venturini...”.
A despeito da insistência da parte autora em confrontar as conclusões do perito nesse particular, tenho que ela não trouxe qualquer elemento técnico a infirmar as alegações do perito.
Nessa perspectiva, faço registrar que o próprio assistente técnica do autor, ao fazer uso da palavra por ocasião da oitiva do perito em audiência, afirmou, expressamente, que a descrição tabular era mesmo falha, ou “muito falha”, concordando, substancialmente, com as colocações do perito judicial.
Vejamos: “eu concordo com o perito que é muito falha”.
Na sequência, disse: “eu entendo que não é possível demarcar com precisão o perímetro da matrícula 58.161, mas a gente tem condições de afirmar com absoluta certeza o perímetro do quinhão 11”.
Veja-se que, para além de ausência de impugnação fundamentada e técnica, a parte autora concorda com o perito judicial, ao afirmar que a descrição tabular do imóvel cuja demarcação se pretende obter por esta via é mesmo falha.
Como a hipótese, pelas razões expostas, denota a absoluta impossibilidade de delimitação da área objeto da demanda, nem mesmo o assistente técnico da parte autora foi capaz de refutar a afirmação peremptória do perito judicial, em audiência, no sentido de que “nem ele nem qualquer outro engenheiro agrimensor, no mundo, conseguirá delimitar essa área” e essa afirmação é, de fato, verdadeira.
O que o autor pretender é continuar a instrução para um dia, eventualmente, se chegar a um local impreciso ou aproximado, o que, evidentemente, não deve ser tolerado por este Juízo, pois, se não é possível delimitar, com exatidão a área – e isso é matéria incontroversa -, não há razão para se perpetuar esta demanda judicial.
Não se desconhece, por óbvio, que o objetivo da ação demarcatória é fixar limites e é isso que pretende o autor.
Mas a persecução desse objetivo pressupõe a possibilidade fática e técnica da definição dos limites, o que, conforme já exaustivamente demonstrado, não é o caso dos autos.
Por esses mesmos motivos também não se pode afirmar que a área é de natureza pública, como pretende a TERRACAP.
Ora, se não há elementos técnicos para afirmar a localização do imóvel, impossível dizer, por via de consequência, se ele integra o patrimônio da TERRACAP.
A improcedência do pedido inicial é, pois, medida de rigor.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser divididos na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) entre os advogados de (i) INTERLAGOS, (ii) TERRACAP, (iii) CHAGAS MELO e (iii) DANILO FERREIRA VENTURINI e OUTROS.
A segunda parcela dos honorários periciais deverá ser depositada pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
22/03/2024 09:49
Publicado Ata em 22/03/2024.
-
22/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007626-89.2014.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (AUTOR), FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (ADVOGADO) INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU), DANILO VENTURINI (REU), CHAGAS MELO (REU), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU), SUELI ALVARES HOLANDA - CPF: *20.***.*61-20 (ADVOGADO), FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - CPF: *46.***.*85-68 (ADVOGADO), ANGELA MARIA VENTURINI - CPF: *32.***.*98-68 (REU), DANILO FERREIRA VENTURINI - CPF: *21.***.*21-20 (REU), MARCIO FERREIRA VENTURINI - CPF: *44.***.*32-04 (REU), AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI - CPF: *98.***.*68-87 (REU), ERIK FRANKLIN BEZERRA - CPF: *24.***.*76-53 (ADVOGADO), ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *80.***.*82-87 (ADVOGADO) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 19 dias do mês de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos, na Sala de Audiências deste Juízo, presentes o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, e Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, foi aberta a presente sessão para oitiva do perito nomeado nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, a ele respondeu a parte autora, CONDOMINIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, representada pelo advogado Dr.
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, OAB/DF nº 25.515 e por seu preposto, o Sr.
João Carlos Couto Lóssio Filho (síndico), acompanhado do assistente técnico pericial, Sr.
Lucio Mario Lopes Rodrigues; e os réus COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, representada pelo advogado Dr.
Vinícius de Moura Xavier, OAB/DF nº 31581, acompanhado do preposto, o Engenheiro Agrimensor Sr.
Elder Carlos Capellato; CHAGAS MELO, representado pela Curadoria de Ausentes, por meio do Defensor Público Dr.
Erich Rabelo X. de Castro, matr. 112.542-7; ANGELA MARIA VENTURINI, DANILO FERREIRA VENTURINI e MARCIO FERREIRA VENTURINI, representados pelo advogado Dr.
Roberto de Barros Barreto, OAB/DF nº 10463.
Ausente o réu INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME.
Presente o perito Sr.
Alcides Galdino dos Anjos.
Presente ainda, como ouvinte, a Estagiária de Direito Dayana Rodrigues Batista.
Iniciada a Audiência, o requerente esclareceu que a área de 74 hectares objeto desta Ação Demarcatória não se confunde, nem mesmo parcialmente, com a área ocupada atualmente pelo Condomínio.
Esclareceu ainda, que a área ocupada pelo Condomínio no momento é pública e se encontra em processo de regularização junto ao Governo.
Ainda, a título de esclarecimento inicial, o requerente informou que o que se pretende com esta Ação Demarcatória é a demarcação pura e simplesmente, da área de 74 hectares, que possui matrícula distinta.
Na sequência, procedeu-se à oitiva do perito, conforme gravação realizada pelo Sistema Teams.
Ao final da oitiva, a parte Autora se manifestou nos seguintes termos “MM.
Juiz, tendo em vista as respostas emitidas pelo sr.
Perito na presente audiência, concluindo pela impossibilidade de localização dos 74 hectares (matrícula 58161) objeto dos autos, requer a destituição do mencionado perito com a nomeação de novo perito judicial para que seja efetuada uma nova perícia técnica judicial como escopo de dar uma resposta efetiva aos presentes autos.
Atesta-se que, conforme perícia particular apresentada pelo assistente técnico da parte autora, é totalmente possível a localização da presente área que está localizada no perímetro do quinhão 11”.
A Terracap ratificou as manifestações anteriores pela improcedência do pedido, haja vista a higidez do laudo pericial realizado.
A Curadoria Especial e Danilo Ferreira Venturini e outros nada requereram.
Ao final, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Venham os autos conclusos para deliberação”.
Audiência encerrada às 15h30.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue regularmente assinado.
Eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, a digitei e subscrevo.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio e vídeo, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
CERTIDÃO À vista do desinteresse das partes em promover qualquer modificação na presente ata, eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, certifico que segue Ata de Audiência lido e visto pelas partes e seus patronos.
Autos nº 0007626-89.2014.8.07.0008 Depoimento do perito.
TERMO DE DEPOIMENTO Alcides Galdino dos Anjos, CPF nº *14.***.*65-34.
Regularmente intimado e já qualificado, sabendo ler e escrever.
Respondendo às perguntas do Juízo e dos representantes das partes.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio e vídeo, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. -
20/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 16:56
Outras decisões
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007626-89.2014.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, CHAGAS MELO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ANGELA MARIA VENTURINI, DANILO FERREIRA VENTURINI, MARCIO FERREIRA VENTURINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas as partes acerca das petições juntadas pelo Sr.
Perito no ID 189239884 e ID 189907509.
No mais, aguarde-se a realização da audiência presencial designada para ocorrer no dia 19/03/2024 às 14:30h.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:52:49.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Outras decisões
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0007626-89.2014.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, CHAGAS MELO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ANGELA MARIA VENTURINI, DANILO FERREIRA VENTURINI, MARCIO FERREIRA VENTURINI CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de ID 182001077, fica designada para o dia 19/03/2024, às 14:30h, audiência PRESENCIAL, para oitiva do perito Sr.
ALCIDES GALDINO DOS ANJOS . À Secretaria para que proceda com a intimação das partes, bem como do sr.
Perito acerca da data designada.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:20:52.
SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor -
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:28
Outras decisões
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:36
Outras decisões
-
21/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:52
Outras decisões
-
21/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:21
Outras decisões
-
20/08/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:27
Outras decisões
-
10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 07/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:14
Outras decisões
-
01/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:25
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 25/10/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 29/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 26/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
21/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 04:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 04:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:36
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 24/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 19:51
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:20
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 20:50
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:50
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:50
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:49
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2019 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2019 04:38
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:42
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:42
Decorrido prazo de DANILO VENTURINI em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:42
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:42
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:42
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2019 16:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:51
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:51
Decorrido prazo de DANILO VENTURINI em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENTURINI em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:50
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA VENTURINI em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:50
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:50
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 11/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 07:32
Publicado Sentença em 29/08/2019.
-
28/08/2019 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/08/2019 22:37
Recebidos os autos
-
25/08/2019 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2019 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2019 04:46
Publicado Sentença em 21/08/2019.
-
20/08/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2019 10:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/08/2019 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2019 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 16:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/08/2019 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:23
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2019 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/06/2019 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2019 12:45
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 06:19
Decorrido prazo de AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:19
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA VENTURINI em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2019 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 04:34
Decorrido prazo de CHAGAS MELO em 29/03/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 02:49
Publicado Edital em 05/02/2019.
-
04/02/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:08
Expedição de Edital.
-
24/01/2019 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 04:51
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 04:51
Decorrido prazo de DANILO VENTURINI em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 04:50
Decorrido prazo de CHAGAS MELO em 14/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 03:03
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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