TJDFT - 0007788-08.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007788-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se as partes para que comprovem o recolhimento da terceira parcela dos honorários periciais fixados na decisão de id. 206593315.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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23/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007788-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 206593315 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007788-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 206593315 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:50
Indeferido o pedido de LUCIANO ORNELAS CHAVES - CPF: *27.***.*61-69 (EXECUTADO)
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01/10/2024 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007788-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, LUCIANO ORNELAS CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP e LUCIANO ORNELAS CHAVES contra a decisão de id. 206593315, que fixou os honorários do perito nomeado nos autos.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que não teria enfrentado todas as teses sobrelevadas pela parte embargante em sua impugnação aos honorários propostos pelo "expert" e careceria de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207797296.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207797296 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007788-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor expressivo dos honorários periciais proposto nomeio, em substituição, o "expert" Roberto do Vale Barros, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados, "pro rata", pelas partes.
Sem prejuízo, descadastre-se dos autos o perito Luiz Gustavo Almeida Bocayuva.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/12/2023 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação
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01/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:08
Indeferido o pedido de LUCIANO ORNELAS CHAVES - CPF: *27.***.*61-69 (EXECUTADO) e LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP - CNPJ: 37.***.***/0002-80 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 08:51
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:43
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 07:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2021 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:39
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2020 15:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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