TJDFT - 0006748-59.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 197072538. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURO MENEZES & ADVOGADOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:51
Deferido o pedido de MAURO MENEZES & ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 228786200.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, fica a parte credora intimada para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, já decotado o valor depositado nos autos ao ID nº 225365002, a fim de analisar os requerimentos de pesquisa de bens e penhora no rosto dos autos indicados ao ID nº 228786200.
Vindo em termos, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos de ID nº 228786200.
Sem prejuízo, intime-se o administrador da penhora para que promova o cumprimento de todas as determinações de ID nº 198338943, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de administrador judicial, às expensas do representante legal. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:35
Outras decisões
-
13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURO MENEZES & ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O administrador da penhora encontra-se intimado desde junho de 2024 (ID n. 201852724), já transcorrido prazo hábil à adoção das diligências necessárias.
Atento ao dever de cooperação, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, voltem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial, às expensas do representante legal relutante. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:59
Outras decisões
-
31/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FILIPE GUIMARAES REIS MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:31
Outras decisões
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRNA BENTES CASTANHEIRA VARELA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STURARO, BENTES & GUIMARAES ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRNA BENTES CASTANHEIRA VARELA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STURARO, BENTES & GUIMARAES ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte credora (art. 437, §1º, do CPC).
Defiro a restrição de publicidade sobre os documentos anexados pelo administrador da penhora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:01
Outras decisões
-
16/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de restrição da publicidade dos autos.
Eventuais documentos que contenham informações sensíveis podem ser juntados pelo administrador judicial com a devida marcação de sigilo.
Aliás, verifica-se que o administrador é advogado habilitado e possui vasta experiência com a plataforma PJe junto ao TJBA, de modo que as informações já deveriam ter sido prestadas de imediato.
Intime-se o administrador da penhora para que cumpra a determinação de ID nº 198338943, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa e de ser apurada criminalmente eventual obstinação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:35
Outras decisões
-
15/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID nº 204890047 e do prazo já ofertado, aguarde-se o decurso do prazo para que o adminitrador judicial se manifeste nos autos quanto à penhora outrora deferida, bem como as empresas interessadas.
Deverá, no mesmo prazo, promover sua regularização processual.
Decorrido o prazo já ofertado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para resolução da impugnação e demais providências. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:13
Outras decisões
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2024 14:31
Decorrido prazo de FILIPE GUIMARAES REIS MIRANDA - CPF: *36.***.*85-76 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) em 16/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FILIPE GUIMARAES REIS MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:17
Outras decisões
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10/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia a penhora das cotas de sociedade simples das quais o executado figura como titular, bem como dos resultados a ele distribuídos.
Decido.
Das Cotas Considerando que, regularmente citado para pagar ou nomear bens a seu critério, manteve-se silente o devedor, aliado à mingua da existência de outros bens passíveis de constrição, de conhecimento do credor - que, consoante se extrai dos autos diligenciou com vistas a localizar outros bens passíveis de penhora, mas foram infrutíferas suas pesquisas, é caso de deferimento da penhora postulada pelo exequente.
Ademais, na linha da recente doutrina e autorizada jurisprudência, possível se afigura a penhora das cotas societárias, assegurado aos demais sócios e à própria sociedade a preferência em sua aquisição, de sorte a preservar, se o caso, a affectio societatis.
A este respeito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.026 DO CC.
INCISO IX DO ART. 835 DO CPC.
ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS.
DECISÃO REFORMADA. 1 - O art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido de cotas sociais de titularidade da Devedora em sociedade limitada ("Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação"). 2 - O inciso IX do art. 835 do Código de Processo Civil também autoriza a penhora das cotas ("IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias").
Esgotados os outros meios disponíveis ao Credor para a Execução, o deferimento da penhora em questão é medida que se impõe. 3 - A indicação de meios menos gravosos para a execução, caso existam, é obrigação do devedor, pois, consoante parágrafo único do art. 805 do CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados"). 4 - Ausente desproporção manifesta entre o valor da dívida e a penhora requerida, prestigia-se a medida constritiva, dado que o Credor tem o direito de receber e a Devedora tem patrimônio localizado passível de penhora. 5 - Esgotados os outros meios executivos, inexiste razão para que o pedido de penhora das cotas sociais seja indeferido no Feito em que se busca o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e seja acatado nos autos em que se persegue a dívida principal.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1296674, 07282036120208070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 12/11/2020) Por tais razões, DEFIRO a penhora das cotas da sociedade STURARO, BENTES & GUIMARÃES ADVOGADOS, CNPJ nº 53.***.***/0001-37, atribuídas ao devedor André Luiz Quiroz Sturaro, CPF nº *05.***.*30-72.
Confiro à esta decisão força de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, para que promova a anotação junto aos atos constitutivos da sociedade.
Remeta-se por via eletrônica.
Ressalte-se que a resposta poderá ser remetida para o e-mail da Vara [[email protected]].
Intime-se a pessoa jurídica e demais sócios indicados ao ID nº 198260490 para que adotem as providências do art. 861 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de administrador judicial às suas expensas.
Expeça-se mandado.
Dos Resultados Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Aplica-se tal entendimento ao caso concreto por equiparação fática.
Portanto, a penhora sobre os resultados distribuídos pela sociedade, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade do devedor.
Assim, há que acolher o pedido de penhora sobre os resultados da sociedade a ele eventualmente distribuídos.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ordem de penhora de 30% do faturamento líquido da sociedade de advocacia: inaplicável, ao caso, a impenhorabilidade do CPC 833, IV, uma vez que inconfundíveis os honorários auferidos por pessoa física com a receita da pessoa jurídica.
A prestação de contas mensal deve ser instruída com o inteiro teor dos extratos bancários da empresa, com indicativos das movimentações de 30 dias, e demais fontes de receitas. (Acórdão nº 1667317, 07448218120208070000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 13/3/2023) Desta forma, DEFIRO também o pedido de penhora dos resultados a serem distribuídos ao sócio devedor, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 547.359,36), nos termos do que dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio o sócio Filipe Guimarães Reis Miranda para atuar como administrador equiparado à figura do fiel depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, bem como depositar as quantias arrecadadas em conta judicial, acompanhadas do respectivo balancete mensal, sob pena de incorrer em multa e de ser apurada criminalmente eventual desobediência.
Expeça-se mandado para ser cumprido no endereço da pessoa jurídica (ID nº 198260489).
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia das presentes penhoras.
Intime-se o executado acerca da penhora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra.
DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES Presidente da OAB/BA [[email protected]] -
28/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:26
Deferido o pedido de MAURO MENEZES & ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 15:24
Decorrido prazo de MAURO MENEZES & ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (EXEQUENTE) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURO MENEZES & ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão por seus suficientes fundamentos.
Não é caso de "encaminhamento" do recurso ao Tribunal, devendo a parte observar a literalidade do art. 1.016 do CPC, sequer cabível a convalidação do ato diante de erro grosseiro[1].
Ausente comunicação de efeito suspensivo, é caso de regular prosseguimento do feito.
Expeça-se a ordem de transferência.
DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PROTOCOLADO NA VARA DE ORIGEM E NÃO NO TRIBUNAL.
ART. 1.016 E ART. 1.017, § 2º, I DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos moldes dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal, de sorte que o protocolo da petição do referido recurso na vara de origem, onde tramitam os autos do cumprimento de sentença, e não no Tribunal, contrariando expressa determinação legal, não pode ser reconhecido como mero erro material passível de convalidação. 2.
A interposição de agravo de instrumento realizado diretamente no juízo a quo (artigo 1.017, §2º, II do CPC) só é admissível nos processos físicos e não em autos eletrônicos, porquanto a finalidade da norma é promover o acesso à justiça. 3.
O protocolo errôneo do recurso constitui erro grosseiro que não pode ser convalidado, circunstância que, aliada à interposição no Tribunal fora do prazo legal, justifica o não conhecimento do recurso ante a sua manifesta intempestividade. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão nº 1681005, 07022222520238070000, Relator Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 10/4/2023) -
08/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006748-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelo executado ao ID nº 184785014, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 23:23
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:50
Outras decisões
-
08/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 17:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - CPF: *05.***.*30-72 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:19
Outras decisões
-
23/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:09
Outras decisões
-
29/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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