TJDFT - 0007922-14.2014.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 22:22
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:35
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007922-14.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON GERALDO DA COSTA EXECUTADO: ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA, AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A, PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO, APARECIDO DONIZETI CAVALARI DECISÃO 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID n. 218951587.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 05/09/2030.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 14:01:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007922-14.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON GERALDO DA COSTA EXECUTADO: ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA, AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A, PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO, APARECIDO DONIZETI CAVALARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores dos devedores não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Também foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, no que se mostrou infrutífera a tentativa de penhora de bens dos sócios.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 05/09/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 15:39:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Outras decisões
-
24/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007922-14.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON GERALDO DA COSTA EXECUTADO: ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA, AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A, PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO, APARECIDO DONIZETI CAVALARI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte credora intimada a apresentar memorial do débito atualizado e indicar bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio de PAULO ROBERTO GUIMARÃES LINO e APARECIDO DONIZETE CAVALAR.
Prazo: 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETI CAVALARI em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Outras decisões
-
04/03/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007922-14.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON GERALDO DA COSTA EXECUTADO: ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA, AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico que as petições de IDs. 184762968 e 184525085 foram apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:57
Outras decisões
-
01/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:10
Outras decisões
-
29/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:07
Outras decisões
-
16/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:46
Outras decisões
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:24
Outras decisões
-
19/07/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:53
Outras decisões
-
30/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 01:57
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:03
Outras decisões
-
28/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:52
Deferido o pedido de ADILSON GERALDO DA COSTA - CPF: *66.***.*98-91 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/03/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ADILSON GERALDO DA COSTA em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 12:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
24/02/2021 20:26
Recebidos os autos
-
24/02/2021 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/02/2021 08:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
08/02/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
08/02/2021 12:06
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
15/01/2021 19:50
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2021 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/12/2020 08:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2020 14:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2020 19:30
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 04:51
Recebidos os autos
-
12/11/2020 04:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
26/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2020 12:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2020 21:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 12:51
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:16
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2020 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ALFREDO SABINO DE OLIVEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/11/2019 03:26
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 16:52
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/10/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 04:13
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 18:58
Decorrido prazo de AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 02:36
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/10/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 03:19
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 03:19
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/02/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 05:11
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
25/01/2019 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:21
Apensado ao processo 0007919-59.2014.8.07.0008
-
22/01/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/01/2019 13:00
Apensado ao processo 0007921-29.2014.8.07.0008
-
22/01/2019 12:56
Apensado ao processo 0007920-44.2014.8.07.0008
-
21/01/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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