TJDFT - 0714815-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
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23/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 20:02
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714815-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEONORA MOREIRA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
03/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 03:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 03:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:06
Homologada a Transação
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02/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2023 15:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714815-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEONORA MOREIRA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Considerando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Ainda, entre a equipe administrativa deste NUVIMEC em contato com a parte autora e com sua advogada, desde que haja número de telefone disponível nos autos, um ou dois dias antes da audiência, para realizar TESTE DE CONECTIVIDADE (audiência simulada), suprindo as dúvidas para que possa participar da audiência definitiva designada.
Se o caso, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de realização da audiência em alguma das salas passivas disponíveis nos Fóruns habilitados, auxiliando-a no agendamento, conforme orientação administrativa interna (nº 22).
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por ligação telefônica este 3º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-9390.
Por fim, INDEFIRO o pedido de substituição da sessão de conciliação pela simples indagação sobre a possibilidade de acordo, o que viola a Política Nacional de Solução Adequada dos Conflitos, além da legislação de regência.
Assinado e datado digitalmente. -
14/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 20:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:05
Deferido em parte o pedido de ELEONORA MOREIRA DA CUNHA - CPF: *66.***.*87-91 (REQUERENTE)
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12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/07/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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