TJDFT - 0007145-21.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:49
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:28
Outras decisões
-
04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:29
Outras decisões
-
07/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007145-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento da parte exequente.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:03
Outras decisões
-
04/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007145-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID nº 87798906. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/02/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007145-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Pleiteia a parte credora ao ID nº 211426541 a expedição de ofício ao INCRA, a fim de que informe acreca da existência de imóveis cadastrados no Serviço Nacional de Cadastro Rural em nome da parte executada.
Pois bem, a pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
Portanto, verifica-se que o referido sistema não é destinado à localização de bens penhoráveis do executado.
Quanto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), veja-se que referido sistema compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas, sendo que a pesquisa ao seu cadastro retorna apenas informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Contudo, os bancos de dados de ambos os sistemas (SREI e SNCR) são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, inclusive via internet, cabendo à parte requerer a pesquisa com o recolhimento dos emolumentos devidos (art. 82 do CPC), tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça.
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio dos sítios [https://www.registrodeimoveisdf.com.br] e [https://sncr.serpro.gov.br/].
A corroborar tal assertiva, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1396501, 07335028220218070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 15/2/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SNCR.
CONSULTA DIRETA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
O Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. 4.
O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet. 5.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752590, 07138718420238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.) Portanto, INDEFIRO o requerimento da parte credora.
Não obstante, DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Assim, confiro a esta decisão força de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ nº 00.***.***/0001-30 , tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _____________________ A Sua Senhoria o Senhor JOSÉ ITAMAR FEITOSA Secretário de Economia do Distrito Federal [[email protected]] -
19/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:39
Outras decisões
-
19/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:29
Outras decisões
-
06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:07
Outras decisões
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:48
Outras decisões
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:30
Outras decisões
-
02/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007145-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à parte devedora.
A princípio, cabe esclarecer que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
Portanto, verifica-se que o referido sistema não é destinado à localização de bens penhoráveis da parte executada.
Quanto ao sistema CNIB, esse restou instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ e foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem da parte devedora quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1396501, 07335028220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) De outro lado, tais ferramentas não devem ser usadas como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID nº 189194900.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão arquivados, conforme decisão de ID nº ID nº 87798906. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:22
Outras decisões
-
08/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:09
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007145-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora, nos termos da petição de ID nº 187814797.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 87798906). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:41
Outras decisões
-
27/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007145-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/02/2024 20:57
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 20:45
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:04
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 20:04
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/12/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:21
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 17:20
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 23/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2021 17:17
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:12
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2021 04:27
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 15:15
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:38
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:44
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 04:26
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 18:49
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2021 20:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 08:51
Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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