TJDFT - 0007207-61.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007207-61.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SABRINA ALMEIDA VIANA, URSULA DE JESUS ALMEIDA VIANA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SABRINA ALMEIDA VIANA, URSULA DE JESUS ALMEIDA VIANA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Conforme certificado ao id. 192550708 a constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera.
Intimada quanto a constrição o executado não apresentou impugnação, razão pela qual convertida a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC e liberado o valor (id. 196057907).
Considerando que a quantia quita o montante em execução, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
13/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 23:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
10/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
02/02/2024 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:34
Deferido o pedido de SABRINA ALMEIDA VIANA - CPF: *10.***.*60-20 (AUTOR).
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:48
Outras decisões
-
06/09/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/10/2019 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2019 06:20
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:23
Decorrido prazo de SABRINA ALMEIDA VIANA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:23
Decorrido prazo de URSULA DE JESUS ALMEIDA VIANA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2019 04:07
Publicado Sentença em 03/09/2019.
-
02/09/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/08/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
27/08/2019 19:48
Recebidos os autos
-
27/08/2019 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2019 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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03/07/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
01/07/2019 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:49
Decorrido prazo de SABRINA ALMEIDA VIANA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:49
Decorrido prazo de PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 02:46
Publicado Certidão em 31/05/2019.
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30/05/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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