TJDFT - 0005511-48.2016.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:13
Processo Desarquivado
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 19:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:02:51.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação, referente ao bloqueio realizado no ID 207382241, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para transferência dos valores, bem como indique bens penhoráveis passíveis de penhora pertencente ao devedor, sob pena de suspensão do feito.
Informado os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 950,36 (novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), conta nº 1553668968, e R$ 12,06 (doze reais e seis centavos), conta nº 1553669190, ambas com os acréscimos legais, em favor do credor.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:54
Outras decisões
-
09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 18:42
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - CPF: *75.***.*52-00 (EXECUTADO) em 04/08/2024.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 205313408 pela procuradora do executado, Dra.
CARLA BETINI DE OLIVEIRA, a fim de se evitar tumulto processual.
Deverá a credora distribuir o pedido em questão de forma autônoma, por dependência a esta demanda, observando os termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe.
No mais, aguarde-se o resultado da consulta SISBAJUD protocolada no ID 203607832.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna, ao ID 200784699, pela penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0709792-93.2022.8.07.0001, cuja requerente é a esposa do executado, Ana Paula Betini de Oliveira, no valor de R$ 4.763,70 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
A penhora no rosto dos autos encontra-se prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil nos seguintes termos “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. (grifo nosso).
Assim, entendo não ser possível a penhora pleiteada pela parte exequente, porquanto o feito de nº 0709792-93.2022.8.07.0001, tem como parte autora pessoa diversa do título judicial ora objeto dos presentes autos, o que vai de encontro disposto em lei, que determina que a penhora recairá sobre os bens que foram adjudicados ou que vierem a caber ao próprio executado (e não a terceiro).
Indefiro, pois, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0709792-93.2022.8.07.0001.
Aguarde-se o resultado da pesquisa ao SISBAJUD, determinada ao ID 199865248.
Após, cumpram-se as determinações contidas na referida decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, diante da juntada da petição de ID n. 200784699 pela parte EXEQUENTE, por ora, deixo de dar continuidade às determinações contidas na decisão de ID n. 199865248 e, assim, faço os autos conclusos para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 07:52
Deferido o pedido de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - CPF: *75.***.*52-00 (EXECUTADO).
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23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:42
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 191489239 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte executada, conforme ID 189099552.
Mantenho a decisão agravada (ID 187067905) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 188899467.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 06:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 185174620).
Inicialmente, a parte executada postula a anulação dos atos de constrição realizados durante o prazo para apresentação de impugnação.
Ademais, o executado afirma que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença se refere equivocadamente ao ID 185174620 como planilha.
Todavia, o exequente não apresentou uma planilha, mas um quadro no qual foram inseridos valores.
O executado afirma, ainda, que há outro processo cujo objeto é o pagamento de todos os valores devidos ao condomínio exequente e que, por tal razão, o processo deverá ser julgado concomitantemente a este.
Outrossim, o executado salienta que há excesso de execução e que deve ser realizada perícia neste cumprimento de sentença para apuração do valor devido.
Ao final, o executado postula a revisão da decisão de ID 177646391 a fim de que sejam corretamente indicadas as planilhas que devam ser analisadas e impugnadas.
Caso o pedido não seja deferido, requer a remessa dos autos para a Contadoria Judicial.
O executado requer, ainda, a procedência da impugnação para impor ao exequente a apresentação das planilhas que deram origem à emenda ao cumprimento de sentença, bem como o reconhecimento do excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 185227139. É o relato necessário.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 525 do CPC, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Conforme se depreende do referido artigo, o prazo em curso para apresentação de impugnação não obsta os atos de constrição.
Logo, não assiste razão ao executado ao afirmar que devem ser anulados os atos praticados durante o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente, porque a penhora foi realizada após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
De igual modo, não assiste razão ao executado ao alegar que o credor não apresentou planilhas.
Note-se que, anteriormente ao ID 185174620, foram apresentadas planilhas devidamente discriminadas.
Os cálculos registrados no ID retromencionado representam a síntese das planilhas.
Sendo assim, é dispensável a intimação do exequente para que apresente novos demonstrativos de cálculos.
No que se refere à afirmação que há outro processo em que são discutidos todos os valores devidos ao exequente, nada tenho a prover, visto que a questão suscitada foi analisada na decisão de ID 182299907.
Quanto ao excesso de execução, deixo de apreciá-lo, porquanto o executado não apresentou cálculos com o valor que entende devido.
Logo, aplica-se ao caso em apreço o artigo 525, § 5º do CPC.
Por fim, reputo desnecessária a realização de perícia ou a remessa dos autos para a Contadoria, visto que os parâmetros de cálculos estão expressos na sentença e nos acórdãos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados no ID 185227139.
Ressalto que deverá ser deduzida a quantia bloqueada via SISBAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 185174620, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
31/01/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005511-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 EXECUTADO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO DECISÃO ID 184077145: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 182299907.
Alega a ocorrência de erro material.
Para tanto, afirma que na decisão supramencionada deveria constar que foi apresentada impugnação ao bloqueio ao invés de impugnação ao cumprimento sentença.
Isso, porque, caso o termo não seja corrigido, não poderá ser apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Verifico que na petição de ID 182244716 o executado utilizou o termo "impugnar o bloqueio", de forma equivocada, tendo em vista que não havia bloqueios até a data em que foi apresentado o pedido.
Por tal razão, constou na decisão a frase questionada pelo executado, considerando que no momento em que o pedido foi apresentado seria cabível apenas a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, depreende-se da petição que o executado visava apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ao afirmar que havia um prazo em curso.
De fato, não se trata de uma impugnação, mas de um pedido apresentado em momento inoportuno.
Forte nessas razões ACOLHO os presentes embargos.
Assim, onde se lê na decisão de ID 182299907 "a parte executada impugna o presente cumprimento de sentença", leia-se " a parte exequente apresenta pedido de interrupção da ordem de bloqueio".
Por ora, aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio de ID 182143158.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 06:53
Recebidos os autos
-
20/01/2024 06:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
04/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2023 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 19:30
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 07:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
01/09/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 00:32
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/11/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 13:42
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 06:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 21:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2019 07:36
Publicado Sentença em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 00:30
Recebidos os autos
-
04/10/2019 00:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2019 23:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/10/2019 11:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 27/09/2019.
-
02/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 06:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 27/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:02
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2019 06:46
Publicado Sentença em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:27
Recebidos os autos
-
05/09/2019 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2019 21:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:13
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:34
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 05:43
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 07:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2019 03:04
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:03
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/08/2019 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:05
Expedição de Alvará.
-
13/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/08/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 03:07
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 23:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2019 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2019 04:14
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 23:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 23:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2019 03:33
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/07/2019 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2019 05:19
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2019 01:19
Recebidos os autos
-
22/06/2019 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/06/2019 13:54
Audiência Conciliação realizada - 17/06/2019 14:00
-
19/06/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 08:23
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:24
Audiência conciliação designada - 17/06/2019 14:00
-
14/05/2019 03:34
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:05
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2019 16:54
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
-
09/05/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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