TJDFT - 0701401-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A decisão de ID 210461425, item I, reconheceu que 50% do valor da motocicleta de placa SGS-1B19, ano 2022/2023, integra o acervo hereditário, devendo o bem ser avaliado com base no valor constante da Tabela FIPE vigente à data do óbito, para fins de quantificação patrimonial.
Na sequência, a decisão de ID 241331705 fixou prazo de 10 (dez) dias para que o inventariante WEBER ROCHA CRUZ cumprisse a determinação e realizasse o depósito judicial do montante devido, sob pena de multa cominatória arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de atraso.
A decisão foi publicada em 04/07/2025, sendo a ciência da parte registrada no sistema eletrônico em 08/07/2025, sendo esta data da intimação, em estrita observância ao disposto nos arts. 219 e 231, § 3º, do Código de Processo Civil.
O prazo de 10 (dez) dias úteis encerrou-se em 22/07/2025, razão pela qual o descumprimento da ordem judicial deve ser reconhecido a partir de 23/07/2025.
Ao apreciar e indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pelo inventariante no Agravo de Instrumento nº 0730960-52.2025.8.07.0000, o Exm.
Desembargador Relator consignou que: "...a sanção guarda conformação com a natureza da obrigação e não se afigura excessiva.
Nestes termos, não se distancia a sanção do seu desiderato, tampouco se despe de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque arbitrada em valor condizente com a natureza e expressão da obrigação cujo implemento é perseguido, uma vez que mensurada no equivalente a R$700,00 (setecentos reais) por dia de atraso." (ID 246156513, pág. 10).
Os herdeiros LUIZ RODRIGUES DA SILVA e ANA ALVES DA SILVA requereram nova intimação do inventariante para cumprir as determinações pendentes (ID 247026905).
Relatei.
Fundamento e decido.
I.
Destituição de Ofício do Inventariante O inventariante exerce função de auxiliar do juízo e tem deveres expressamente previstos nos arts. 618 e 619 do CPC, cabendo-lhe a guarda e administração diligente dos bens do espólio, a prestação de contas e o cumprimento das ordens judiciais.
A inobservância desses deveres enseja a sua remoção, conforme estabelece o art. 622 do CPC, que prevê: O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O inventário, por sua natureza coletiva, está sujeito a controle jurisdicional qualificado, que se caracteriza pelo poder-dever do magistrado de dirigir o processo, tutelar os interesses de herdeiros, credores e do Estado, e assegurar a justiça da partilha e a regularidade dos atos processuais.
Esse controle, de natureza ampla, preventiva e corretiva, autoriza o juiz a intervir sempre que necessário, inclusive de ofício, para resguardar a adequada administração do espólio e evitar prejuízos à massa ou aos sucessores, nos termos dos arts. 139, IV, e 622 do CPC.
No caso, o inventariante deixou de cumprir ordem judicial regularmente publicada, com ciência certificada em 08/07/2025, que determinava o depósito judicial do valor correspondente a 50% do bem integrante do espólio, sob pena de multa diária de R$ 700,00.
Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer providência do inventariante para atender ao comando judicial.
Ademais, o Agravo de Instrumento nº 0730960-52.2025.8.07.0000, interposto com pedido de efeito suspensivo, teve o requerimento indeferido.
A omissão injustificada compromete a administração do espólio, prejudica os herdeiros e pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, preenchendo de forma inequívoca o requisito do art. 622, II, do CPC.
Nesse contexto, a destituição do inventariante do encargo mostra-se medida necessária, recomendando-se a imediata nomeação de novo inventariante conforme a ordem legal prevista no art. 617 do CPC.
II. limitação do valor das astreintes O § 1º, I, do art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.352.426/GO (3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 5/5/2015, Informativo 562), reforça que as astreintes devem observar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua limitação para afastar enriquecimento sem causa, ainda que, em hipóteses excepcionais, possam superar a obrigação principal.
Na hipótese em exame, o valor diário da multa cominatória revela-se adequado ao fim de garantir a efetividade da determinação judicial; contudo, impõe-se cautela para que o montante global não ultrapasse limite razoável, assegurando a proporcionalidade da medida.
III.
Diante das razões acima delineadas: A) Destituo da inventariança o meeiro WEBER ROCHA CRUZ, que, embora devidamente intimado para cumprir as determinações do Juízo, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse pelo regular andamento do inventário.
B) Nomeio inventariante a herdeira ANA ALVES DA SILVA.
Anote-se.
EXPEÇA-SE termo de inventariante.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
C) Limito o valor das astreintes ao teto correspondente a 1% do valor total do patrimônio objeto deste inventário, de forma a assegurar que a multa preserve sua natureza coercitiva e proporcional, afastando eventual enriquecimento sem causa.
IV. possibilidade de mediação Conforme estabelece o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao juízo, no exercício do poder de direção do processo, promover a qualquer tempo a autocomposição entre as partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual (e-CEJUSC4), para a realização da sessão de mediação entre os sucessores hereditários.
A sessão de mediação deverá oportunizar a construção de consenso entre o meeiro e os herdeiros quanto a questões relevantes ao andamento do inventário, como partilha de bens, quitação de dívidas e despesas processuais, eventual alienação de patrimônio para custeio de obrigações tributárias e definição de parâmetros sobre a multa cominatória, sem prejuízo de outros pontos que os interessados pretendam submeter ao diálogo.
V.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
16/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:33
Deliberada da partilha
-
31/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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21/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 22:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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07/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição dos herdeiros (ID 239440214).
Relatam que aguardaram composição com o inventariante sobre a motocicleta SGS-IB19, mas, diante da inércia, requerem sua intimação para comprovar o depósito judicial de 50% do valor do bem, conforme tabela FIPE da data do óbito e item I da decisão de ID 210461425.
Quanto ao Lote 08, Quadra 14, Chácaras da Lagoa II, reafirmam a existência de direitos aquisitivos, com base na documentação juntada no ID 234515139.
Petição do inventariante (ID 240438899).
O inventariante informou que a motocicleta foi adquirida após o falecimento de Aureci e já foi revendida, razão pela qual requer sua exclusão do inventário.
Pugnou por novo prazo para apurar divergência nas datas junto ao DETRAN.
Quanto ao imóvel em Planaltina-GO, afirmou inexistir prova de titularidade e impugnou a avaliação, por considerá-la incompatível com os valores locais.
DECIDO. 1.
A decisão de ID 210461425, item II, autorizou que os herdeiros realizassem todas as diligências necessárias perante órgãos públicos e privados, a fim de obter a documentação relativa à posse/propriedade do imóvel denominado Lote nº 08, Quadra 14, Chácaras da Lagoa II, Planaltina – GO, sem prejuízo das medidas processuais que os sucessores entendessem pertinentes em face do inventariante.
Noutra via, a avaliação judicial acostada aos autos tem por finalidade exclusiva estimar o valor de mercado do imóvel, não produzindo qualquer efeito quanto à comprovação da titularidade dominial.
Trata-se de elemento probatório voltado à quantificação patrimonial, incapaz, por si só, de legitimar a inclusão do bem no acervo hereditário sem a devida demonstração documental da propriedade ou da posse qualificada em nome da inventariada ou do meeiro.
Com efeito, não há nos autos qualquer registro de diligência, manifestação ou providência efetivamente adotada pelos herdeiros no sentido de instruir o feito com elementos mínimos capazes de comprovar a titularidade ou o vínculo jurídico necessário à inclusão do bem no acervo hereditário, ainda que restrita à partilha dos eventuais direitos aquisitivos.
Assim, diante da ausência de qualquer documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel em nome da inventariada ou do meeiro, e considerando que o art. 612 do Código de Processo Civil somente permite ao juízo das sucessões decidir questões de direito quando estas estiverem devidamente comprovadas por documentos, determino a EXCLUSÃO, do inventário e da partilha, do bem descrito como Lote nº 08, Quadra 14, Chácaras da Lagoa II, Planaltina – GO.
Ressalte-se que a exclusão ora determinada não obsta a instauração de eventual sobrepartilha judicial, nos termos dos arts. 669 e 670 do CPC, ou administrativa, conforme a Resolução nº 35/2007 do CNJ, desde que instruída com a documentação comprobatória.
Da mesma forma, não impede a adoção de outras medidas processuais cabíveis, caso se comprove que o inventariante omitiu dolosamente o bem do acervo hereditário.
Isto posto, tenho por prejudicada a análise da impugnação apresentada pelo inventariante ao valor atribuído ao imóvel na avaliação judicial, considerando que a partilha do imóvel não será tratada nestes autos. 2.
Quanto às alegações do inventariante no sentido de que a motocicleta não integra o acervo hereditário, nada há a prover.
Os argumentos do inventariante já foram enfrentados pela decisão de ID 210461425, item I, que reconheceu que 50% do valor da motocicleta, placa SGS-1B19 (ano 2022/2023), integra o espólio, devendo ser considerado para fins de quantificação patrimonial o valor da Tabela FIPE vigente à data do óbito.
Na mesma decisão, foi concedido o prazo de 15 dias para que o inventariante e os herdeiros definissem a forma de partilha do valor — por compensação ou depósito judicial.
Determinou-se, ainda, que, não havendo acordo, o inventariante deveria realizar o depósito da quantia correspondente em conta vinculada aos autos, apresentando o respectivo comprovante e a tabela de referência, sob pena de multa diária.
Trata-se, portanto, de matérias já decididas, sobre as quais se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte rediscutir no curso do processo questões anteriormente resolvidas por decisão judicial não impugnada no momento oportuno.
DIANTE DO EXPOSTO, e ausente nos autos qualquer comprovação de acordo entre o inventariante e os herdeiros em sentido diverso, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial do valor equivalente a 50% do montante indicado na Tabela FIPE para a motocicleta Placa SGS–1B19, ano 2022/2023, vigente na data do falecimento da inventariada.
A) Para realizar depósito judicial, acesse: https://www.tjdft.jus.br ~> Serviços ~> Emitir Depósito Judicial.
B) No prazo estipulado, o inventariante deverá carrear aos autos o comprovante do depósito efetuado, bem como a Tabela FIPE correspondente.
C) Com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, arbitro multa cominatória de R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de atraso, a contar do término do prazo fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:20
Indeferido o pedido de WEBER ROCHA CRUZ - CPF: *05.***.*09-15 (INVENTARIANTE)
-
04/07/2025 13:20
Deferido em parte o pedido de ANA ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*15-49 (HERDEIRO), LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*68-68 (HERDEIRO)
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01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIMEM-SE o inventariante e os herdeiros, para que se manifestem sobre as determinações contidas na decisão de ID 210461425.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos carta precatória cumprida encaminhada ao e-mail desta Serventia.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam o inventariante e os herdeiros intimados para se manifestar no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 13:06:42.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria -
08/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:33
Expedição de Carta.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:31
Deferido em parte o pedido de ANA ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*15-49 (HERDEIRO), LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*68-68 (HERDEIRO)
-
11/09/2024 22:31
Indeferido o pedido de WEBER ROCHA CRUZ - CPF: *05.***.*09-15 (INVENTARIANTE)
-
06/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o inventariante para que se manifeste sobre teor das informações encaminhados ao juízo pelo DETRAN (ID 200088018) especialmente, data da aquisição pelo inventariante e qualificação do proprietário anterior/vendedor, lançados na base de dados da autarquia.
INTIMEM-SE os herdeiros para que se manifestem sobre teor do documento juntado pelo inventariante no ID 190155561, especialmente, data da aquisição pelo inventariante e qualificação do proprietário anterior/vendedor.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem acerca do laudo de avaliação Id. 204798637 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:10:48.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
22/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, ficam intimados inventariante/meeiro e herdeiros a se manifestarem sobre a diligência frustrada Id. 204013009, e requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:53:18.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 23:31
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:57
Outras decisões
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de AURECI ALVES DA SILVA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em cumprimento à decisão retro, efetuei pesquisa de veículo, via RENAJUD, porém a pesquisa não retornou resultado.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam os herdeiros intimados acerca da petição de ID 190151390 e documentos correlatos.
Prazo: 10 dias BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:18:29.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o inventariante, sob pena de destituição do encargo, para cumprir integralmente a determinação de ID 174845582.
No mesmo prazo o inventariante e os herdeiros deverão se manifestar sobre a diligência infrutífera certificada no ID 180477947.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:30:02.
DAIANE DE BARROS LOPES Servidor Geral -
31/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de WEBER ROCHA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:03
Deferido em parte o pedido de WEBER ROCHA CRUZ - CPF: *05.***.*09-15 (INVENTARIANTE)
-
25/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o inventariante acerca da manifestação de ID 169738521 e documentos correlatos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701401-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Declaro aberto o inventário dos bens deixados por AURECI ALVES DA SILVA CRUZ, falecida em 01.07.2022 (ID 150598994).
Nomeio inventariante o cônjuge sobrevivente WEBER ROCHA CRUZ - CPF: *05.***.*09-15, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A petição inicial já trouxe, em linhas gerais, os requisitos do artigo 620 do CPC, razão pela qual, recebo-a como Primeiras Declarações. 1.
EXPEÇA-SE termos de inventariante.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619). 2.
Em seguida, INTIME-SE ao inventariante, para no prazo de 20 (vinte) dias, adotar as seguintes providências: A) Apresentar último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda da autora da herança, se houver, ao tempo do óbito.
B) Esclarecer e comprovar se a falecida deixou saldos em contas bancárias, saldos em contas poupanças ou saldos de aplicações financeiras, de qualquer natureza. 2.1.
CITEM-SE, via AR, Luiz Rodrigues da Silva e Ana Alves da Silva, para os termos do inventário.
INTIME-OS para juntar documento de identificação pessoal (RG/CPF) e certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2023, frente e verso A) Ficam autorizadas a busca de endereços nos sistemas à disposição do juízo, bem como a expedição de carta precatória, caso necessárias.
B) A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações (CPC, art. 626, § 3º).
Riacho Fundo/DF, 17 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 14:44
Expedição de Termo.
-
17/07/2023 23:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:04
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/07/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a WEBER ROCHA CRUZ - CPF: *05.***.*09-15 (MEEIRO)
-
19/05/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de WEBER ROCHA CRUZ - CPF: *05.***.*09-15 (MEEIRO)
-
10/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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