TJDFT - 0002891-02.2017.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ITCD.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1074 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 2.
A homologação da partilha e a expedição do respectivo formal somente devem ser realizadas após o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, excetuado o imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. 3.
No caso, o Distrito Federal comprovou a existência de débitos referentes a tributos incidente sobre bens do espólio (IPTU/TLP), o que impede a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal.
Logo, a sentença deve ser cassada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. -
06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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