TJDFT - 0004596-08.2017.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:08
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LARA REGINA NEPOMUCENO SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 492 do Código de Processo Civil-CPC estabelece: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
O dispositivo consagra, na atual sistemática processual, o princípio da congruência – ou da adstrição. 2.
A atuação judicial deve respeitar os limites objetivos propostos pelas partes: é nula a sentença ou respectivo capítulo que os extrapola. 3. É extra petita o provimento no qual o juiz concede pedido diverso daquele que foi pleiteado.
Todavia, dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 4.
Na hipótese, ao decretar a perda de eventuais valores pagos como indenização pelo uso do bem, o juízo extrapolou os pedidos apresentados pela parte. 5.
Os pedidos devem ser compreendidos após uma interpretação lógico-sistemática da petição.
A condenação de indenização pelo uso do bem não decorre dos fundamentos apresentados na petição inicial, tampouco está abrangida, no caso, pelo pedido de perdas e danos. 6.
Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil - CC, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor perdeu ou deixou de lucrar e só incluem os prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do descumprimento da obrigação. 7.
Condenada a ré à restituição do bem ou à conversão da obrigação em perdas e danos, bem como ao pagamento dos valores relativos ao IPVA e às multas, a condenação ao pagamento de indenização adicional pelo uso do bem configuraria enriquecimento sem causa em favor da parte autora, comportamento vedado, na forma do art. 884, CC. 8.
Recurso conhecido e provido. -
05/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de PAULA CAROLINE FREIRE DA SILVA - CPF: *44.***.*21-06 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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14/12/2023 17:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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14/12/2023 17:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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